Do Planejamento Urbano

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas68-72

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Celso Ferrari nos ensina: o planejamento deve ser integral, abrangente, isto é, deve envolver os aspectos econômicos, sociais, físicos territoriais da realidade a ser planejada. Tais aspectos são apenas nomes diferentes de uma só e mesma realidade, ou seja, são aspectos de um só e mesmo sistema e não diversos sistemas.72Ainda sobre o planejamento, o mestre José Afonso da Silva, com o brilho de sempre, leciona:

O plano deve ser exatamente adequado à realidade do município; o plano deve ser exequível; o nível de profundidade dos estudos deve ser apenas o necessário para orientar a ação da municipalidade; a elaboração do plano requer dois documentos substanciais: 1. Plano de diretrizes; 2. Plano de ação do prefeito.73

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Segundo o magistério de Raul Machado Horta: “Portanto, a lei municipal qualificará a função social da propriedade urbana e poderá sujeitar o proprietário urbano às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor”.74Mais uma vez o mestre Ayrton Pinassi nos ensina:

O caput do artigo em estudo necessita de uma lei que o regulamente, para a sua aplicação uniforme em todo o País. Mas, deixando ao município a competência de executar a política de desenvolvimento urbano, considerou, com habilidade, que só o Município tem plena capacidade e conhecimento de suas realidades. Pela imensa área, pelo grande número de Municípios, seria uma tarefa inglória e mesmo impossível o Poder Público Federal querer disciplinar a vida de cada uma de suas comunas. Mas reservou-se à União o poder de regulamentar as linhas gerais da política urbana; esta é uma forma de cercear o prodigalismo de certos prefeitos, com o dinheiro público. Tendo o desenvolvimento urbano o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais na cidade, vemos que ao planejamento municipal cabe analisar o sistema viário da urbe, o seu zoneamento, os loteamentos, as edificações e os serviços públicos locais.75O iluminado professor Celso Ribeiro Bastos acentua:

Como direito fundamental que é a propriedade não pode deixar de compatibilizar-se com a sua destinação social. O cerne do nosso sistema jurídico-político repousa no fato de que não há uma oposição irrefragável entre o social e o individual, ou mesmo de que o social avança na medida em que se sufocam os direitos individuais. A feição ainda predominantemente liberal da nossa Constituição acredita que há uma maximização do atingimento dos interesses sociais pelo exercício normal dos direitos individuais. O liberalismo não consagra a propriedade como...

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