Do Poder Executivo no Brasil

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas669-698

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1 Noções

A primeira concepção que se teve de Poder Executivo foi parcialmente superada, pois o Estado moderno não mais se conforma e nem comporta um Poder para simplesmente executar leis, preferindo mais, que participe do processo legislativo como autor de projetos, legislando por meio de delegação ou de medidas provisórias ou, pelo menos, sancionando ou vetando projetos de lei. Aliás, em termos de iniciativa de projetos de lei há matérias, como a lei orçamentária, que somente podem ser apresentados pelo presidente da República, e mesmo nos casos de legitimidade concorrente a prática tem demonstrado que o grande volume tem início por suas mãos. De outro lado, dizer Poder Executivo significa dizer poder de governo, de administração ou de execução, ao qual cabe a tarefa de administrar o País e buscar cumprimento aos fins do Estado, que se resumem no bem comum.

2 Forma de governo no Brasil

A concepção maquiavélica de forma de governo é dualista, classificando-o como monarquia ou república. No Brasil, a forma é republicana desde a proclamação em 15 de novembro de 1889899. A República brasileira foi reconhecida pelo texto constitucional vigente, de forma expressa no art. 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que previu ainda a possibilidade de ser substituída pela forma monárquica, se assim o povo decidisse em plebiscito que, realizado em 21 de abril de 1993, manteve o ideal republicano.

3 Sistema de governo no Brasil

Em geral, os sistemas de governo podem ser presidencialista, parlamentarista ou diretorial. O sistema diretorial é formado por uma junta governativa – diretório –, próprio para momentos de crise ou de transições, enquanto o parlamentarismo é, propriamente, governo formado por parlamentares. No sistema presidencialista, o Poder Executivo é o único dos três Poderes exercido por uma só pessoa – o presidente –, embora com o auxílio de ministros (art. 76).

O presidente acumula as funções de chefe de governo e chefe de Estado, as quais, no parlamentarismo, cabem a pessoas diferentes. Com efeito, no parlamentarismo a função de chefe de governo cabe, geralmente, ao primeiro-ministro, enquanto a de chefe de Estado cabe ao presidente eleito, nas Repúblicas, ou ao rei ou imperador, nas Monarquias.

Segundo classificação doutrinária, considera-se do tipo atenuado o presidencialismo brasileiro, por adotar alguns institutos próprios do parlamentarismo, como a possibilidade

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de comparecimento de ministro de Estado, espontaneamente ou mediante convocação, perante o Congresso Nacional para prestar esclarecimentos sobre assuntos previamente determinados relacionados a sua pasta (art. 50 e parágrafos). Essa prática é vedada no presidencialismo puro, no qual somente o presidente da República tem poder para se relacionar com os outros Poderes.

Também é instituto do parlamentarismo aplicado no presidencialismo brasileiro a autorização para investidura de deputado ou senador em cargos ou funções do Poder Executivo, como as de ministro de Estado, secretário de Estado ou chefe de missão diplomática, sem perder o mandato parlamentar (art. 56), embora não possa exercê-lo concomitantemente com a função administrativa.

Outro instituto do parlamentarismo infiltrado no presidencialismo é a necessidade de prévia aprovação do Senado Federal para a nomeação de titulares de certos cargos públicos, como diretores do Banco Central e de agências reguladoras ou executivas. Esses titulares de cargos públicos exercem funções executivas e se subordinam ou se ligam – do ponto de vista esquemático da Administração Pública – ao presidente da República, ou, pelo menos, aos ministros de Estados, seus auxiliares diretos, não tendo muito sentido, no presidencialismo, suas nomeações dependerem de prévia aprovação do Senado Federal.

4 O presidente da República
4. 1 Requisitos do candidato

São requisitos para ser presidente da República: a) idade mínima de trinta e cinco anos comprovada até a data da posse; b) ser brasileiro nato; c) estar regularmente filiado a partido político; d) estar no pleno gozo dos direitos políticos; e) não ter impedimentos constitucionais ou legais. Na verdade, os três últimos requisitos são exigidos como condição de elegibilidade, não sendo necessários para o exercício do mandato, ao contrário dos dois primeiros, que, perdidos durante o mandato, implicam a perda do próprio mandato.

4. 2 Eleição

A eleição do presidente da República obedece ao sufrágio universal e voto direto e secreto, sendo necessários dois turnos de votação se no primeiro nenhum dos candidatos obtiver mais da metade dos votos válidos, entre os quais não se computam os brancos e nulos. Logo, para eleição presidencial se exige aprovação da maioria absoluta dos eleitores (art. 77 § 2º). Por ser eleição direta, o eleitor vota diretamente no candidato de sua preferência, ao contrário do sistema indireto em que primeiramente se escolhem os membros do colégio eleitoral que, em outro momento, elegerão o presidente. Vagando, no entanto, os cargos de presidente e vice-presidente da República na segunda metade do mandato, isto é, a menos de dois anos para o final, deve ser realizada outra eleição, desta vez indireta e pelo Congresso Nacional, para escolher o sucessor-tampão. A forma dessa eleição, prevista no art. 81 da Constituição Federal, depende de regulamentação legal900.

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4. 3 Reeleição

Reeleição significa ser eleito para mais um mandato na sequência do mandato em curso. Instituto novo e sem tradição no Brasil, salvo para o Poder Legislativo, a reeleição foi instituída pela Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1997, que alterou a redação do art. 14, § 5º, art. 28, caput, art. 29, II, art. 77, caput, e art. 82, prevendo-a para os três níveis de governo. Muito se discutiu acerca da utilidade ou viabilidade da reeleição, bem como sobre a forma de se fazê-la, impondo ou não ao presidente-candidato o ônus de se afastar do cargo para disputar o novo mandato.

Discutiu-se também acerca da constitucionalidade da medida, ao argumento de que poderia violar o princípio republicano que tem como uma de suas características a temporariedade dos mandatos eletivos901. O fato é que a emenda constitucional instituiu a reeleição para todos os níveis de governo – presidente da República, governador de Estado e do Distrito Federal e prefeito municipal902– por uma única vez sequencial, sem necessidade de se afastar do cargo para concorrer ao segundo mandato903.

4. 4 Segundo turno, se houver
4.4. 1 Maioria absoluta

A eleição do presidente da República depende da aprovação da maioria absoluta do eleitorado, calculada sobre o efetivo número de eleitores votantes sem considerar as abstenções904. Essa ressalva é deveras importante, pois em geral se entende como maioria absoluta a mais da metade de todo o colégio, e não somente dos comparecentes. Se adotado esse critério para calcular a maioria absoluta nas eleições, teria que se tomar em conta o número total de eleitores, em vez de considerar apenas os votantes.

Tomando como exemplo as eleições de 1998, o quadro geral somava 106.101.067 eleitores, dos quais 22.810.362 (21,50%) deixaram de votar. Então, o número referencial para o cálculo da maioria dos votos seria a diferença, ou seja, os 83.290.705 eleitores que compareceram às urnas e efetivamente votaram. Mas, não basta a maioria absoluta; é necessário ser maioria absoluta dos votos válidos, de cujo conceito a legislação em vigor exclui os votos em branco e os votos nulos, que nas eleições de 1998 totalizaram 6.688.403 e 8.886.895, respectivamente.

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Do universo de 106.101.067 eleitores aptos a votar em 1998, apenas 83.290.705 (78,50%) o fizeram, dos quais 15.575.301, equivalentes a 18,70%, jogaram fora seus votos votando em branco ou anulando, restando, então – de todo o universo potencialmente votante – somente 67.715.404 votos válidos, equivalente a 63,82%. Desse montante, o candidato Fernando Henrique Cardoso, do PSDB, obteve 35.936.540 (53,07%) e conseguiu a vitória no primeiro turno.

O sistema de maioria absoluta exige que um candidato, sozinho, obtenha mais votos que a soma de seus adversários. Se nenhum candidato alcançar essa maioria, deverá ser realizado um segundo turno – na verdade uma segunda eleição – entre os dois candidatos mais votados, quando, então, será considerado eleito o que obtiver mais votos neste turno, sempre desprezando os votos em branco e os nulos. Se falecer ou desistir um dos dois candidatos, ou, se por qualquer outra causa, inclusive por declaração de...

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