Do procedimento ao processo administrativo tributário e a prova como elemento essencial em matéria de responsabilidade

AutorMarcio Cesar Costa
Páginas449-479
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DO PROCEDIMENTO AO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E A PROVA
COMO ELEMENTO ESSENCIAL EM MATÉRIA DE
RESPONSABILIDADE
Marcio Cesar Costa1
1. Considerações iniciais
Falar em processo sempre conduz à ideia do litígio no
âmbito judicial, cuja decisão será proferida pelo magistrado.
Esta é a primeira conclusão.
O processo judicial pressupõe uma legislação processual,
com formalidades e procedimentos específicos a serem segui-
dos pelas partes que litigam. É, primeiramente, um processo
oneroso, quando não se goza da justiça gratuita, tanto refe-
rente às taxas exigidas para propositura da ação como no ris-
co de condenação de honorários advocatícios em favor da par-
te contrária, dentre outras despesas que geralmente incidem.
1. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Conselheiro Efetivo do Con-
selho Municipal de Tributos de São Paulo. Professor de Direito Tributário. Advoga-
do e consultor Jurídico.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Integrando a legislação brasileira, os principais diplomas
de março de 2015); II) Código de Processo Penal (Decreto-Lei
3.689, de 3 de outubro de 1941); III) Código de Processo Penal
Consolidação da Leis Trabalhistas – CLT (DECRETO-LEI 5.452,
de 1º de Maio de 1943), em seus artigos 763 a 910; e V) Lei de
Execuções Fiscais - LEF (Lei 6.830 de 22 de Setembro de 1980).
Cada uma dessas normas regula ferramentas e apresenta
instrumentos adequados para que o processo se desenvolva
em total respeito aos direitos e garantias fundamentais – ou
pelo menos assim deveria acontecer.
Dentre essa série de atos e ritos a serem seguidos na tra-
mitação do processo, não se pode esquecer do procedimento
administrativo para constituição da obrigação tributária ou
da relação jurídica tributária em matéria de responsabilidade.
É indispensável, portanto, a observância dessa fase ad-
ministrativa para que a constituição da obrigação ocorra de
forma regular e que a cobrança do valor tributário contra o
sujeito passivo diverso do contribuinte seja nos termos da lei,
conforme preceitua o artigo 135 do CTN2.
Uma vez constituída, caso o devedor, sujeito passivo da
relação jurídico-tributária, concorde com a cobrança e quite
o débito, extingue-se a relação, conforme exposto no capítulo
da obrigação tributária. Porém, se o contribuinte discordar da
cobrança, terá o direito de se defender e apresentar as suas
razões de fato e de direito.
Como ocorre no processo judicial, o processo administrati-
vo também deverá seguir ritos procedimentais e formalidades
específicos, como exemplo a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999
que o regula em âmbito da administração pública federal.
2. “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obri-
gações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra-
ção de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II
- os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou represen-
tantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

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