Do procedimento da execução por títulos executivos extrajudiciais no processo do trabalho

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas288-290

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Como já destacado, a Lei n. 9.958/00 inseriu dois títulos extrajudiciais que podem ser executados na Justiça do Trabalho, quais sejam: termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia e Termos de Ajustes de Condutas, mas não houve qualquer alteração quanto à legislação relativa ao procedimento da execução para tais títulos.

Quanto às multas pelas penalidades administrativas impostas ao empregador, por ser um título executivo que tem procedimento especial disciplinado na Lei n. 6.830/80, aplica-se o procedimento da referida lei, que é específica sobre a matéria, não sendo aplicável o procedimento da CLT.

Ao contrário do Código de Processo Civil que disciplina procedimentos distintos para a execução por títulos judiciais e extrajudiciais, a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina o mesmo procedimento para a execução tanto do título executivo judicial como o extrajudicial na Justiça do Trabalho, restando aplicável o Capítulo V

- Da execução. Não obstante, é possível aplicarem-se as disposições do Código de Processo Civil à execução por título extrajudicial no processo do trabalho, naquilo em que for compatível com os princípios deste.

O procedimento previsto para a execução por título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho é o previsto nos arts. 880 a 884 da CLT, como aplicação subsidiária do Código de Processo Civil naquilo que houver compatibilidade.

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Parte da doutrina, no entanto, sustenta, que nas omissões da CLT, devem ser aplicadas as disposições da Lei 6.830/80 para as execuções por títulos executivos extrajudiciais na Justiça do Trabalho, por força do art. 889, da CLT.

Nesse sentido, sustenta Carlos Henrique Bezerra Leite31:

No processo do trabalho, o procedimento da execução de título executivo extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente deve observar as regras da CLT, da Lei 6.830/80 e do CPC (...).

No entanto, no aspecto, concordamos com Wolney de Cordeiro Macedo32, quando sustenta:

A regra da subsidiariedade prevista na CLT, art. 889, parte da possibilidade da existência de lacunas no âmbito do regramento das execuções fundadas em títulos judiciais. Não se trata da absorção pura e simples da norma em questão, que apresenta aspectos bem particulares da execução fiscal. A inexistência de qualquer tipo de regramento na sistemática do processo laboral não autorizaria, portanto, a assimilação de norma especial que, inclusive em muitos aspectos não é tão operacional...

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