Do procedimento dos embargos à execução e a petição inicial

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas260-266

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O ‘embargos à execução’, por ser ação autônoma, da espécie de processo de conhecimento, está sujeito ao registro e distribuição, mesmo que por dependência, nos termos do artigo 284, do Novo Código de Processo Civil. Ficam os embargos à execução sujeitos ao recolhimento das custas, despesas processuais e demais emolumentos, conforme dispõem as leis estaduais que disciplinam a espécie e, no caso do Estado de São Paulo, o recolhimento, que é feito por antecipação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003. Apesar da autonomia dos embargos à execução, esta ação que o executado devedor promove contra o exequente credor não poderá deixar de ser considerada incidental, já que a sua existência só é possível se houver uma ação de execução. Se não houver a postulação de uma ação de execução será impossível juridicamente e faltará interesse de agir pelas vias dos embargos à execução.

Nos embargos à execução, a pretensão do embargante será deduzida a juízo por via de petição inicial, a qual deverá conter todos os requisitos determinados pelo artigo 319, do Novo Código de Processo Civil, ou seja, a petição inicial indicará o juízo a que será dirigida, a qualificação mais completa possível, tanto do embargante como do embargado; apresentará os fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações, as provas com que pretende demonstrar a

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verdade dos fatos alegados; e ainda apresentará o valor atribuído à causa. No caso específico dispensa-se o pedido de citação do embargado, que deve ser substituído pela intimação do credor embargado, formalizada na pessoa de seu advogado. Junto aos embargos à execução o embargante deverá juntar, de forma obrigatória, as cópias processuais relevantes da respectiva ação de execução, as quais deverão ser autenticadas, o que poderá ser feito pelo próprio advogado, e ainda deverá juntar todos os documentos necessários para comprovar suas alegações.

Na petição inicial de embargos à execução devem ser observados, subsidiariamente, os requisitos determinados para petição inicial no processo de conhecimento, também deverão ser observadas, no que couber, as normas trazidas no artigo 334, respectivos incisos e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, que trata da manifestação do autor quanto à sua pretensão de designação de audiência de conciliação ou mediação. Tais dispositivos indicam que, após o juiz conferir a aptidão da inicial, ou seja, estando presentes todos os requisitos da petição inicial e a mesma se apresentar devidamente preenchida, designará audiência de conciliação ou mediação, sendo que desta será o embargado intimado, na pessoa de seu advogado, à audiência designada e ao direito de manifestar-se contra os embargos, cujo prazo ocorrerá a partir da audiência. Caso o embargante não tenha interesse de autocomposição deverá assim se manifestar na petição inicial, caso contrário, será considerado o seu interesse pela autocomposição e será designada audiência de conciliação ou mediação, por sua concordância tácita. No mesmo direito e ônus incorrerá o embargado, que poderá manifestar por petição específica o seu desinteresse pela autocomposição, cuja petição deverá ser apresentada no prazo de...

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