Do procedimento penal

AuthorCristiano Avila Maronna
Pages912-981
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CRISTIANO AVILA MARONNA
ART. 48
Encaminhamento do agente para tratamento
Competência privativa para a ferir a necessidade de
tratamento
O art. 47 da Lei de Drogas explicita que somente o médico
– e não o juiz – possui competência para aferir a necessidade de
tratamento.
Ver: O papel do Judiciário no cuidado a pessoas que usam
drogas; Garantia aos serviços de atenção à saúde na execução
da pena e da medida de segurança; Preferência pelo tratamento
ambulatorial nas medidas de segurança; Internação como medida
de segurança somente em casos excepcionais.
CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO PENAL
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes
definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, apli-
cando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo
§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28
desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos
arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos
arts. 60 e seguintes da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995,
que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei,
não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser
imediatamente encami nhado ao juízo competente ou, na falta deste,
assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo
circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e
perícias necessários.
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ART. 48
TÍTULO IV  DA REPRE SSÃO À PRODUÇÃO NÃO...
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas
no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade
policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
(Vide ADIN 3807).
§ 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste
artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito,
se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender
conveniente, e em seguida liberado.
§ 5º Para os fins do disposto no art. 76 da Lei n. 9.099, de
1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Minis-
tério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista
no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
Procedimento comum sumaríssimo
Em se tratando do crime previsto no art. 28, caput e § 1º,
adota-se o procedimento comum sumaríssimo, previsto nos arts.
60 e seguintes da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de delito de ínfimo potencial ofensivo, em re-
lação ao qual não cabe prisão em flagrante, o autor do fato, após
a lavratura do termo circunstanciado, deve ser encaminhado ao
Juizado Especial Criminal respectivo, aonde o Ministério Público
poderá ofertar a aplicação imediata de medida prevista no art. 28
da Lei de Drogas (advertência, prestação de serviços à comunidade
e comparecimento a cursos educativos), em audiência preliminar.
Se o autor do fato recusar a proposta, cabe suspensão condicional
do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95).
Na hipótese de concurso do delito do art. 28 com os crimes
previstos nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, estes últimos absor-
vem o primeiro, seguindo-se o procedimento previsto nos arts. 50
a 59 da Lei de Drogas.
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CRISTIANO AVILA MARONNA
ART. 49
Os crimes do art. 33, § 3º e do art. 38, ambos da Lei de
Drogas, cujas penas máximas não ultrapassam dois anos de priva-
ção de liberdade, também são da competência do Juizado Especial
Criminal e seguem o rito comum sumaríssimo.
Sistema acusatório e interpretação conforme a
Constituição
O sistema acusatório exige que, no processo penal, as funções
de investigar, acusar e julgar sejam realizados por distintos órgãos.
Para evitar a caracterização da figura do juiz inquisidor, incom-
patível com o modelo acusatório de processo penal democrático,
deve-se entender que a atribuição para a lavratura do termo cir-
cunstanciado é da Polícia Judiciária. Nesse sentido, equivocou-se o
legislador ao mencionar “autoridade judiciária” no § 3º do art. 48
da Lei de Drogas, devendo-se, a partir de interpretação conforme
a Constituição, compreender que o referido dispositivo se refere à
secretaria do juízo competente.634
Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33,
caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circuns-
tâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de
colaboradores e testemunhas previstos na Lei n. 9.807, de 13 de
julho de 1999.
Aplicação dos instrumentos protetivos de
colaboradores e testemun has
Também aqui equivocou-se o legislador ao mencionar o
juiz, na medida em que o sistema acusatório impede esse tipo de
634 MENDONÇA, Andrey Borges et al. Lei de Drogas: Lei n. 11.343, de 23
de agosto de 2006, comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2012,
p. 251.

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