Do procedimento preparatório de constituição do crédito tributário à execução: fluxos temporais decadenciais e prescricionais

AutorArgos Campos Ribeiro Simões
Páginas181-236
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CAPÍTULO 6
DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
À EXECUÇÃO:
uxos temporais decadenciais e prescricionais
6.1 Objetivo deste capítulo
O objetivo deste capítulo é analisar os fluxos de natureza
decadencial e prescricional do procedimento de autolança-
mento e de lançamento de ofício até as situações relacionadas
à execução fiscal.
Daremos significado técnico às expressões “fato gera-
dor”, “autolançamento ou lançamento por homologação”,
“lançamento de ofício”, “exigibilidade” e “exequibilidade”,
em face da nossa premissa de direito como sistema normativo.
Destacaremos os momentos temporalizadores no trajeto
iniciado pela constituição de crédito tributário até a execu-
ção fiscal.
Faremos, portanto, uma análise “temporal lógica”, não
necessariamente cronológica, sobre os atos de fala nos fluxos
decadencial e prescricional.
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ARGOS CAMPOS RIBEIRO SIMÕES
6.2 Fato gerador: possibilidades significativas
O artigo 114 do CTN prescreve que:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida
em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Paulo de Barros Carvalho alerta para a ambiguidade sig-
nificativa da expressão “fato gerador” e destaca que: “Se to-
das as dicções propostas merecem a coima de ambiguidade,
interessa-nos ressaltá-la naquela que viceja no nosso meio
jurídico: fato gerador.”368. Assim como Carvalho, destacamos
três possibilidades significativas de fato gerador como: (i) hi-
pótese normativa; (ii) fato jurídico e (iii) evento do mundo so-
cial (fato social).
Geraldo Ataliba prefere “[...] designar o fato gerador in
abstracto por “hipótese de incidência” e in concretu por “fato
imponível [...]369. Simplesmente “hipótese de incidência”370
para Alfredo Augusto Becker, que a considera como “[...] ato,
fato ou estado de fato [...]”371, atribuindo-lhe licitude obrigató-
ria no relacionamento com tributo e ilicitude com sanção.
Nossa linha de raciocínio segue na interpretação do dis-
positivo complementar:
(a)situação definida em lei”: refere-se às conotativas e
abstratas possibilidades material e espaço-temporal des-
critas em hipótese legal; por isso essa significação hipo-
tética do “fato gerador” é possível.
(b) “como necessária e suficiente à sua ocorrência”: admite
duas possibilidades: como fato jurídico, em face do nosso
368. CARVALHO, P. B., 2011, p. 312.
369. ATALIBA, G. Hipótese de incidência tributária. 5 ed. São Paulo: Malheiros,
1998. p. 51.
370.
BECKER, A. A. Teoria geral do direito tributário. 3 ed. São Paulo: Lejus, 1998. p. 262.
371. Ibidem, loc. cit.
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A FUNÇÃO RELACIONAL DO TEMPO NAS HIPÓTESES
DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO
sistema de referência, temos que o direito só “enxerga”
o mundo social por meio de sua linguagem factual pró-
pria (a prevista em hipóteses normativas). A construção
factual jurídica é necessária e suficiente à ocorrência dos
efeitos jurídicos próprios, ou seja, de sua eficácia jurídica.
Por outro lado, para que a construção factual persista ju-
ridicamente, há a necessidade de suporte comprobatório
em evento do mundo social; novamente a menção nor-
mativa de “necessária e suficiente”.
Assim, fato gerador como hipótese legal, fato jurídico e
evento são possibilidades interpretativas à luz do artigo 114
do CTN.
Só nos resta atribuir duas qualificações possíveis a “fato
gerador”, tendo em vista sua ligação deôntica à denominada
“obrigação principal”, nos termos do artigo 114 do CTN.
Destaca-se que, para Paulo de Barros Carvalho372, a ex-
pressão “obrigação principal” reserva duas relações jurídicas
distintas: (i) a tributária, associada a eventos sociais conside-
rados lícitos (obrigação tributária) e (ii) a sancionatória, asso-
ciada a descumprimentos normativos tributários (obrigação
sancionatória). Portanto, temos “fatos geradores tributários”
como antecedentes de “obrigações tributárias” e “fatos gera-
dores infracionais” como antecedentes de “obrigações sancio-
natórias”. A ambiguidade semântica presente na expressão
“fato gerador” fica assim explicitada.
6.3 Fluxo decadencial: aspectos temporalizadores
6.3.1 Reunindo elementos de memória
Os documentos e livros fiscais são o suporte da memória
jurídica das atividades normativas validamente construídas
372. CARVALHO, P. B., 2011, p. 364.

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