Do processo de execução

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorPedagogo. Especialista em Supervisão Escolar, Administração Escolar, Didática e Sociologia
Páginas117-248
EXECUÇÃO NO novo CPC
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CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
22 Introdução
O Livro II, do Novo Código de Processo Civil trata especica-
mente do processo de execução e regulamenta o procedimento da
execução fundada em título executivo extrajudicial, e suas disposiçõ es
aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de
execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cum-
primento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos pro-
cessuais a que a lei atribuir força executiva. As regras do processo
de execução por título executivo extrajudicial, subsidiariamente
é aplicável em toda espécie de exigência de cumprimento de uma
obrigação por via de título judicial, isto é, sentença transitada em
julgado. Por outro lado temos que, subsidiariamente, aplica-se ao
processo de execução as regras processuais determinadas no Livro I,
da parte especial do Novo Código de Processo Civil.
O processo de execução fundado em título executivo extrajudicial
demonstra que o direito já se encontra acertado, razão pela qual para
o seu exercício não se faz necessária uma anterior ação pelo processo
de conhecimento. Para a execução não se exige prévio acertamento
de conito, por via de tutela jurisdicional. No processo de execução
o Estado Jurisdicional atua como substituto da parte, pois ampara e
articula uma atividade de direito material que compete ao devedor,
sintetizada no cumprimento da obrigação devida ao credor. Se o
devedor adimplir com sua obrigação não será necessária a intervenção
do Estado Jurisdicional para exigir o cumprimento, contudo, se o
devedor constituir-se em mora, o Estado Jurisdicional imporá ativi-
dades coativas, obrigando-o ao adimplemento. No processo de exe-
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Geraldo Aparecido do Livramento
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cução o credor deduz a sua pretensão executiva exigindo que o juiz
tome providências práticas e necessárias, de direito material, com
o objetivo da efetivação do direito, que se apresenta líquido, certo
e exigível por via do título executivo extrajudicial. No processo de
execução não se discute acertamento do direito, praticam-se atos
de direito material, coagindo o devedor ao cumprimento da sua
obrigação. Por esta razão é que o grande Frederico Marques ensina
que “o processo de execução é processo de coação”. (MARQUES,
1974, v.4, p. 738)
Parte dos doutrinadores defende a impossibilidade da instau-
ração do contraditório na ação executiva, uma vez que este processo
é essencialmente coercitivo, em que o Estado Jurisdicional imprime
sua força obrigando o devedor a cumprir com a obrigação que já se
encontra líquida, certa e exigível. Comungamos com esta ideia, uma
vez que o processo de execução não é um processo dialético a permitir
discussões e acertamento do direito, é processo de coerção, sujeitando
o devedor ao cumprimento de sua obrigação. É fato que, no decorrer
da execução poderão surgir situações de inexigibilidade ou outras
circunstâncias sobre o título executivo extrajudicial, porém estas
questões serão tratadas e acertadas em processo autônomo, do de-
vedor contra o credor, denominado de embargos à execução. Assim,
haverá o contraditório, mas estabelecido nos embargos à execução,
tanto que, se o devedor não os propuser e se mantiver inerte será
coagido ao cumprimento. Admitir o contraditório na ação de execução
é marchar na contra mão do sincretismo processual. Não há de se
alegar que a falta do contraditório na ação de execução irá ferir
a garantia constitucional trazida no artigo 5º, incisos LIV e LV, que
trata do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois
este direito não está vedado ao devedor, mas para o seu exercício o
devedor deverá valer-se do meio processual que lhe foi oferecido a
tanto, ou seja, os embargos à execução.
No processo de execução o Estado Jurisdicional atua coercitiva-
mente para obrigar o devedor a cumprir com sua obrigação, sendo
que, em regra geral, a coerção recairá sobre o patrimônio do devedor,
pois é o patrimônio do devedor que responderá pelo cumprimento
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de sua obrigação. A imposição coercitiva, promovida pelo Estado
Jurisdicional contra o devedor, dá-se na intervenção do patrimônio
do devedor, extraindo deste a quantia que se zer necessária para
realizar o pagamento do credor.
Se provocado por uma ação executiva o Estado Jurisdicional
apresenta ao executado circunstâncias e meios para o exato adimple-
mento da obrigação contida no título executivo extrajudicial. Como
o devedor executado nem sempre se dispõe em cumprir espontane-
amente a obrigação, cumpre ao Estado Jurisdicional o dever de
impor sanção para o adimplemento da obrigação. Se não for possível
o c umprimento da obrigação contida no título executivo extrajudicial
é dado ao Poder Jurisdicional o dever de permitir o cumprimento
da obrigação equivalente para compensar economicamente, o que
será feito por meio de imposição de sanção para o cumprimento da
obrigação. É determinado que a execução forçada atue de 2 (duas)
maneiras: a primeira, como execução especíca, e a segunda, como
execução da obrigação subsidiária. Na execução especíca o Estado
Jurisdicional atua para a entrega de coisa ou a obrigação de fazer,
ou não fazer, dando total cumprimento à obrigação determinada
no título e, na execução subsidiária, o Estado Jurisdicional imprime
força coercitiva expropriando bens do devedor para apurar um
determinado valor e efetivar o pagamento do credor. Em qualquer das
execuções, quer especíca ou obrigação subsidiária, o Estado Jurisdi-
cional apresenta-se para impor e realizar a sanção para a entrega de
coisa ou obrigação de fazer. Se a obrigação não puder ser alcançada
da forma contida no respectivo título, será imposta a reparação de
danos equivalente.
Para que o Estado Jurisdicional possa valer-se da força legal
para impor sanção ao devedor a m deste cumprir com sua obrigação,
haverá de ser provocado por via da petição inicial, em respeito ao
princípio da inércia, assim como para comprovar a necessária for-
mação da relação jurídica processual que ocorre com a citação válida
do executado. Pela citação dar-se-á ao executado a oportunidade de
promover o cumprimento da obrigação de forma espontânea, sem
lhe causar maiores prejuízos, e só após o decurso do prazo concedido
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