Do processo judiciário do trabalho

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica
Páginas633-873
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Art. 763
TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios
individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território
nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
COMENTÁRIO:
Citaremos algumas denições de processo do trabalho.
Conforme destaca Mário Pasço “o Direito Processual do Trabalho é, por denição objetiva, um direito
instrumental; sua nalidade ‘é de atuar, na prática, tomando efetivo e real o Direito Substantivo do Trabalho’
(Giglio, 1984, p. 374). Para esse m, o processo deve guardar adequação com a natureza dos direitos que
nele se controvertem; e se as controvérsias e conitos trabalhistas são intrinsecamente distintos das con-
trovérsias comuns, é indispensável a existência de um direito processual que, atento a essa nalidade, seja
adequado à natureza e caracteres daqueles.”263
Leciona Luigi de Litala o Direito Processual do Trabalho é o “ramo das ciências jurídicas que dita nor-
mas instrumentais para a atuação do juiz e das partes, em todos os procedimentos concernentes à matéria
do trabalho.”264
Na visão de Amauri Mascaro Nascimento “Direito Processual do Trabalho é o ramo do direito proces-
sual destinado à solução judicial dos conitos trabalhistas. As normas jurídicas nem sempre são cumpridas
espontaneamente, daí a necessidade de se pretender, perante os tribunais, o seu cumprimento, sem o que
a ordem jurídica tornar-se-ia um caos. A atuação dos tribunais também é ordenada pelo direito, mediante leis
coordenadas num sistema, destinadas a determinar a estrutura e o funcionamento dos órgãos do Estado,
aos quais é conferida a função de resolver os litígios ocorridos na sociedade, bem como os atos que podem
ser praticados não só por esses órgãos, mas também pelas partes do litígio. O direito processual tem por
nalidade principal evitar, portanto, a desordem e garantir aos litigantes um pronunciamento do Estado para
resolver a pendência e impor a decisão.”265
Nos ensinamentos do jurista Sergio Pinto Martins “Direito Processual do Trabalho é o conjunto de
princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos
dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes à relação de trabalho.”266
E por m reza o mestre Eduardo Gabriel Saad que “é chamado Direito Processual do Trabalho o
complexo de princípios e normas legais que regula: a) o processo; b) as atividades das partes; c) o órgão
jurisdicional e seus agentes.”267
263 PASCO, Mário. Fundamentos do direito processual do trabalho. Revisão Técnica de Amauri Mascaro Nascimento,
p. 51.
264 DE LITALA, Luigi. Derecho procesal del trabajo, v. I, p. 25, apud ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do
trabalho, p. 14.
265 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho, p. 59.
266 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho, p. 18.
267 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho, p. 40.
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Art. 764
O doutrinador Mauro Schiavi leciona que:
“Para nós, o Direito Processual do Trabalho conceitua-se como o conjunto de princípios, normas e instituições
que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social,
assegurar o acesso do trabalhador à Justiça e dirimir, com justiça, o conito trabalhista.
Da denição que adotamos, destacamos:
a) o conjunto nos dá a ideia deum todo, composto de várias partes, formando um sistema, cujo núcleo é cons-
tituído pelos princípios;
b) como ciência autónoma, o Direito Processual do Trabalho apresenta seus princípios peculiares que lhe dão
sentido e razão de ser. Os princípios são as diretrizes básicas, positivadas, ou não, que norteiam a aplicação
do Direito Processual do Trabalho;
c) as normas são condutas processuais que dizem o que deve ser e o que não deve ser positivado no sistema
jurídico pela Lei, pelo costume, pela jurisprudência ou pelos próprios princípios (caráter normativo dos princípios);
d) as instituições são entidades reconhecidas pelo Direito encarregadas de aplicar e materializar o cumprimento
do Direito Processual do Trabalho.
Constituem os órgãos que aplicam o Direito do Trabalho, como os Tribunais e os Juízes do Trabalho;
e) o Direito Processual do Trabalho, como Direito Instrumental, existe para dar efetividade ao Direito Material do
Trabalho e também para facilitar o acesso do trabalhador ao Judiciário.
Além disso, o Direito Processual do Trabalho tem por objetivo solucionar, com justiça, o conito trabalhista, tanto
o individual (empregado e empregador, ou prestador de serviços e tomador), como o conito coletivo (do grupo,
da categoria, e das classes prossional e económica).
Desde o surgimento dos primeiros órgãos de solução dos conitos trabalhistas, na Itália e na França, houve preocupa-
ção em propiciar ao trabalhador facilidade na defesa de seus direitos, sem a burocracia da Justiça Comum.
A legislação processual trabalhista visa a impulsionar o cumprimento da legislação trabalhista, e também o da
legislação social que não se ocupa só do trabalho subordinado, mas do trabalhador, ainda que não tenha um
vínculo de emprego, porém, que vive de seu próprio trabalho. Nesse sentido, foi a dilatação da competência
material da Justiça do Trabalho dada pela EC n. 45/04 para abranger as controvérsias oriundas e decorrentes
da relação de trabalho.
Assim como o Direito do Trabalho visa à proteção do trabalhador e à melhoria de sua condição social (art.
7º, “caput”, da CF), o Direito Processual do Trabalho tem sua razão de existência em propiciar o acesso dos
trabalhadores à Justiça, tendo em vista garantir os valores sociais do trabalho, a composição justa do conito
trabalhista, bem como resguardar a dignidade da pessoa humana do trabalhador.
De outro lado, a função do processo do trabalho, na modernidade, é pacicar, com justiça, o conito trabalhista,
devendo considerar as circunstâncias do caso concreto e também os direitos fundamentais do empregador ou
do tomador de serviços.
O Direito Processual do Trabalho tem os seguintes objetivos:
a) assegurar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho;
b) impulsionar o cumprimento da legislação trabalhista e da social;
c) dirimir, com justiça, o conito trabalhista.”268
Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da
Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória
dos conitos.
§ 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente
em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda
mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
268 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p. 177/118.
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Art. 765
COMENTÁRIO:
No artigo em comento está presente o princípio da conciliação no processo do trabalho. Dessa forma
implanta que todos os dissídios individuais e coletivos serão submetidos à mediação conciliadora dos juízes
e dos tribunais trabalhistas.
Observa-se que nos dissídios individuais, trata o enredo do artigo 846 da CLT que aberta a audiên-
cia, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Além disso, terminada a instrução, poderão as partes aduzir
razões nais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente
renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão, conforme a redação
do artigo 850 “caput” da CLT.
Ao passo que no dissídio coletivo a instância será instaurada mediante representação escrita ao
Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento
da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho, conforme o artigo 856
da CLT. Assim, o presidente do tribunal fará uma única proposta de conciliação.
Esclarece o mestre Mauro Schiavi que:
“A Justiça do Trabalho, tradicionalmente, é a Justiça da Conciliação. Historicamente, os primeiros órgãos de
composição dos conitos trabalhistas foram, eminentemente, de conciliação.
Por mandamento do referido art. 764 da CLT, os Juízes do Trabalho devem envidar seus bons ofícios e persu-
asão para tentar obter a conciliação.
Dizia Camelutti que a conciliação é uma sentença dada pelas partes e a sentença é uma conciliação imposta
pelo juiz.
Sem dúvida, a conciliação é a melhor forma de resolução do conito trabalhista, pois é solução oriunda das pró-
prias partes que sabem a real dimensão do conito, suas necessidades e possibilidades para melhor solução.
Muitas vezes, a sentença desagrada a uma das partes e até mesmo às duas partes.
A CLT determina que a conciliação seja tentada, obrigatoriamente, em dois momentos: antes do recebimento da
defesa, conforme o art. 846 da CLT, e após as razões nais (art. 850 da CLT).
Em razão do princípio da conciliação, parte signicativa da jurisprudência trabalhista tem sustentado a nulidade
do processo, caso o Juiz do Trabalho não tente, ao menos, a última proposta de conciliação em audiência.”269
Decidiram os(as) desembargadores(as) do TRT 9ª Região que “a tentativa ou proposta de conciliação
pode ser feita em qualquer fase do processo, porém é obrigatória em dois momentos: após a apresentação
da defesa e antes do julgamento do feito. A falta da primeira não gera, consoante entendimento jurispruden-
cial predominante, qualquer nulidade, em razão de que pode ser suprida pela segunda. A ausência desta
última, contudo, gera a nulidade de todos os demais atos processuais praticados.” (TRT-9- R.. 2ª T. Ac. n.
3407/97. Rel. Juiz Eduardo Gunther. DJPR 21.2.97, p. 303).
Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção
do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar
qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
COMENTÁRIO:
Com o artigo em tela o legislador concedeu aos Juízos e Tribunais do Trabalho maior liberdade na
direção do processo, consequentemente, o juiz moderno tomará uma postura mais ativa na direção do
feito, e não somente um mero espectador. Assim, será portador de uma postura imparcial, equilibrada, mais
ativa, etc..
269 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, p. 128/129.
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