Do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial

AutorJosué Luís Zaar
Páginas86-88
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JOSUÉ LUÍS ZAAR
16.
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição
conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua
categoria.’
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º
do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º
art. 477 desta Consolidação.’
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz ana-
lisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.’
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo
prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito
em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Em mais uma radical alteração do texto celetista, o legislador reformista
acrescentou os arts. 855-B, C, D e E, à CLT; contemplando neles a possibilidade
de transação extrajudicial de direitos trabalhistas. Sem qualquer dúvida, o texto
legislativo representa uma paradoxal afronta ao próprio espírito que anima o Di-
reito Laboral: a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, uma vez que ostentam
indiscutível caráter alimentar. Possibilitar uma conciliação — ainda que parcial — so-
bre mencionados direitos, na vigência do contrato de trabalho, indubitavelmente
contraria toda a sistemática vigente na legislação trabalhista brasileira.
Com efeito, observa-se que o legislador nenhuma ressalva fez acerca da pos-
sibilidade de o acordo ser efetuado durante a vigência do pacto laboral; olvidando
que o mesmo — portanto — poderia ser virtualmente “imposto” pelo empregador
que, receoso de que o laborista venha a acioná-lo posteriormente na Justiça Obrei-
ra, entabula pretenso acordo com o objetivo de quitar determinadas verbas sem o
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