Do Processo de Multas Administrativas

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas469-477

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CAPÍTULO I Da fiscalização, da autuação e da imposição de multas

Art. 626

Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único

Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

DOU 5.10.1988

Vide art. 21, caput e inciso XXIV; art. 114, caput e inciso VII

Art. 21. Compete à União:

(...)

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)

(...)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera dispositivos dos arts. , 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências

DOU 5.10.1988

Vide art. 3º

Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.

LEI COMPLEMENTAR N. 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis n. 8.212, de 24 de julho de 1991, n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e n. 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências

DOU 2.6.2015

Vide art. 44

Art. 44. A Lei n. 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

"Art. 11-A. A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador.

§ 1º A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora.

§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 3º Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado."

DECRETO-LEI N. 229, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias

DOU 2.6.2015

Vide art. 35, caput e incisos I a IV

Art. 35. As referências feitas na CLT:

I - ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio entendem-se como concernentes ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS);

II - a institutos de seguro social ou de previdência social e a Institutos de Aposentadoria e Pensões entendem-se como concernentes ao Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);

III - ao Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), entendem-se como concernentes ao Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNSHT); IV - ao Departamento Nacional do Trabalho, como autoridade julgadora de infração em primeira instância, entendem-se como concernentes às Delegacias Regionais do Trabalho.

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LEI N. 7.855, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências

DOU 25.10.1989

LEI N. 8.422, DE 13 DE MAIO DE 1992

Dispõe sobre a organização de ministérios e dá outras providências

DOU 15.5.1992

LEI N. 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal

DOU 1.2.1999 e retificado em 11.3.1999

LEI N. 10.593, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências

DOU 9.12.2002

Vide art. 10, caput e incisos I a IV; e art. 11, caput e incisos I a VI e parágrafo único

Art. 10. São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Fiscal do Trabalho;

II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;

III - Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei n. 7.410, de 27 de novembro de 1985, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;

IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.

Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego; II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;

III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;

IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;

V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização.

DECRETO N. 4.552, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.

DOU 30.12.2002

LEI N. 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências

DOU 29.5.2003

Vide art. 27, caput, inciso XXI, alíneas a a j

Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:

(...)

XXI - Ministério do Trabalho e Previdência Social: (Redação dada pela Lei n. 13.266, de 2016)

  1. política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

  2. política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

  3. fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

  4. política salarial;

  5. formação e desenvolvimento profissional;

  6. segurança e saúde no trabalho;

  7. política de imigração;

  8. cooperativismo e associativismo urbanos;

  9. previdência social; e (Incluído pela Lei n. 13.266, de 2016)

  10. previdência complementar; (Incluído pela Lei n. 13.266, de 2016)

DECRETO N. 6.341, DE 3 DE JANEIRO DE 2008

Altera a denominação da Delegacia Regional do Trabalho para Superintendência Regional do Trabalho e Emprego

DOU 4.1.2008

MEDIDA PROVISÓRIA N. 726, DE 12 DE MAIO DE 2016 Altera e revoga dispositivos da Lei n. 10.683 de 28 de maio de 2003

DOU - edição extra e retificada em 19.5.2016

Vide art. 2º, inciso IV.

Art. 2º. Ficam transformados:

(...)

IV - Ministério do Trabalho e Previdência Social em Ministério do Trabalho.

Art. 627

A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

a)

quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

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b)

em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

LEI COMPLEMENTAR N. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar n. 139, de 10 de novembro de 2011)

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis ns. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei n. 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis ns. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999

DOU 15.12.2006, republicado em 31.1.2009, republicado em 31.1.2012 e republicado em 6.3.2012

Vide art. 55, caput e § 1º

Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista...

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