Do processo de multas administrativas
Autor | Ulisses Vieira Moreira Peixoto |
Ocupação do Autor | Advogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica |
Páginas | 556-568 |
Ulisses Vieira Moreira Peixoto
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Art. 626
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a scalização
do el cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único. Os scais dos Institutos de Seguro Social e das entidades pa-
raestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio
serão competentes para a scalização a que se refere o presente artigo, na forma
das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
COMENTÁRIO:
Observa-se que o dispositivo em tela consiste na inspeção do trabalho, mediante ação scalizadora,
conforme previsão da Convenção da OIT n. 81, de 1947. Assim “compete à União organizar, manter e exe-
cutar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, da CF). A scalização do cumprimento das normas de proteção
do trabalho, em sentido amplo, nelas incluídas as normas coletivas decorrentes de convenções e acordos
coletivos, incumbe às autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego, ou àqueles que exercem funções
delegadas (médicos, engenheiros etc.) mediante convênios feitos com os estados-membros e com os muni-
cípios. A nalidade é assegurar a observância das normas e regulamentos do trabalho.”241
Decidiram os(as) ministros(as) do TST que “nos termos dos artigos 626 da Consolidação das Leis
do Trabalho e 52 da Instrução Normativa n. 03/97 do Ministério do Trabalho e Emprego não invade a com-
petência da Justiça do Trabalho a declaração de existência de vinculo de emprego feita pelo auditor scal do
trabalho para ns de lavratura de auto de infração em face do desrespeito ao disposto no artigo 41 da CLT.
Recuso de embargos conhecido e provido.” (TST. E-RR 173700-35.2007.5.07.0007, SDI-1, Rel. Min. Renato
de Lacerda Paiva, DEJT 19.12.13).
Também decidiram os(as) desembargadores(as) do TRT 3ª Região que “nos termos do art. 626 da CLT, o
Auditor Fiscal do Trabalho tem o poder-dever de scalizar o el cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Nesse passo, não há dúvidas de que ele, no exercício do poder de polícia, é competente para identicar a existên-
cia de irregularidades no ambiente de trabalho e, sem ultrapassar os limites legais, aplicar as penalidades cabíveis
(art. 628 da CLT), inclusive nas hipóteses em que se constata a ilicitude da terceirização, como no caso.” (TRT 3ª
R., RO 0001842-92.2013.5.03.0020, 5ª T., Rel. Des. Marcus Moura Ferreira, DEJT 01.6.15).
Art. 627. A m de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento
das leis de proteção do trabalho, a scalização deverá observar o critério de dupla
visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou
instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será
feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais
de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
241 BRAMANTE, Ivani Contini. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, p. 545.
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