Do processo de multas administrativas

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica
Páginas556-568
Ulisses Vieira Moreira Peixoto
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Art. 626
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a scalização
do el cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único. Os scais dos Institutos de Seguro Social e das entidades pa-
raestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio
serão competentes para a scalização a que se refere o presente artigo, na forma
das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
COMENTÁRIO:
Observa-se que o dispositivo em tela consiste na inspeção do trabalho, mediante ação scalizadora,
conforme previsão da Convenção da OIT n. 81, de 1947. Assim “compete à União organizar, manter e exe-
cutar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, da CF). A scalização do cumprimento das normas de proteção
do trabalho, em sentido amplo, nelas incluídas as normas coletivas decorrentes de convenções e acordos
coletivos, incumbe às autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego, ou àqueles que exercem funções
delegadas (médicos, engenheiros etc.) mediante convênios feitos com os estados-membros e com os muni-
cípios. A nalidade é assegurar a observância das normas e regulamentos do trabalho.”241
Decidiram os(as) ministros(as) do TST que “nos termos dos artigos 626 da Consolidação das Leis
do Trabalho e 52 da Instrução Normativa n. 03/97 do Ministério do Trabalho e Emprego não invade a com-
petência da Justiça do Trabalho a declaração de existência de vinculo de emprego feita pelo auditor scal do
trabalho para ns de lavratura de auto de infração em face do desrespeito ao disposto no artigo 41 da CLT.
Recuso de embargos conhecido e provido.” (TST. E-RR 173700-35.2007.5.07.0007, SDI-1, Rel. Min. Renato
de Lacerda Paiva, DEJT 19.12.13).
Também decidiram os(as) desembargadores(as) do TRT 3ª Região que “nos termos do art. 626 da CLT, o
Auditor Fiscal do Trabalho tem o poder-dever de scalizar o el cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Nesse passo, não há dúvidas de que ele, no exercício do poder de polícia, é competente para identicar a existên-
cia de irregularidades no ambiente de trabalho e, sem ultrapassar os limites legais, aplicar as penalidades cabíveis
(art. 628 da CLT), inclusive nas hipóteses em que se constata a ilicitude da terceirização, como no caso.” (TRT
R., RO 0001842-92.2013.5.03.0020, 5ª T., Rel. Des. Marcus Moura Ferreira, DEJT 01.6.15).
Art. 627. A m de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento
das leis de proteção do trabalho, a scalização deverá observar o critério de dupla
visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou
instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será
feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais
de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
241 BRAMANTE, Ivani Contini. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, p. 545.
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