Do Processo de Multas Administrativas

AutorCosta, Beatriz Casimiro
Páginas169-171
169
CLT
Capítulo I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E
DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS(*)
Art. 626 Incumbe às autoridades competentes
do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções
delegadas, a scalização do el cumprimento das normas de
proteção ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os scais do Instituto Nacional
do Seguro Social e das entidades paraestatais em geral, de-
pendentes do Ministério do Trabalho serão competentes para
a scalização a que se refere o presente artigo, na forma das
instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.
— v. L. n. 8.422, de 13.5.92
(*) Nota: 1. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, foi extinto pela Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019,
DOU 18.6.19, ed. Extra, a qual estabeleceu a organização básica
dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, de forma
que o comando passou a ser de atribuição da Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho, que está subordinado ao MINISTÉRIO
DA ECONOMIA. A modificação decorreu da Medida Provisória n.
870, de 1º de janeiro de 2019, transformada na referida Lei. No art.
32 e seu parágrafo único da Lei, constam os órgãos integrantes da
estrutura básica do Ministério da Economia, sendo que a Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho figura no inciso V. No mesmo
artigo figuram outros órgãos integrantes que são relacionados
com o Trabalho, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS,
Previdência Social e Previdência Complementar, a saber:
“Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Economia:
..........................................................................................................................
V — a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até 2 (duas)
Secretarias;
..........................................................................................................................
VIII — a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade,
com até 4 (quatro) Secretarias;
..........................................................................................................................
XIV — o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
..........................................................................................................................
XVIII — o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
XIX — a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
XX — o Conselho Nacional de Previdência Social;
..........................................................................................................................
XXVIII — o Conselho Nacional do Trabalho;
XXIX — o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
XXX — o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XXXI — o Conselho de Recursos da Previdência Social;
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX
do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade
entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida
em ato do Poder Executivo federal.
Ainda, de acordo com o art. 56, da Lei em comento, para ns da composição
dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata a Lei, a trans-
formação dos cargos será realizada da seguinte forma:
(*) V. no Índice Cumulativo, sob o título “Inspeção do Trabalho”, a remissão específica.
(*) O art. 7º da L. n. 6.986, 13.4.82, DOU 14.4.82 — LTr 46-5/628, que entrou em
vigor em 29.7.82, dispôs:
“As multas por infração aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho ficam
elevadas em 10 (dez) vezes o seu valor”.
VI — no âmbito do Ministério da Economia:
..........................................................................................................................
c) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
..........................................................................................................................
f) a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e
g) a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
2. LEI N. 10.593. DENOMINAÇÃO DE AUDITOR FISCAL DO
TRABALHO
A Lei n. 10.593, de 6.12.02 (DOU 9.12.02) alterou a denominação de
fiscal de trabalho e de outros servidores do Ministério do Trabalho
e Emprego (extinto, já que passou para o Ministério da Economia,
cujas atribuições ficaram por conta da Secretaria Especial de Previ-
dência e Trabalho, por força da Lei n. 13.844, de 13.6.2019, art. 32)
Art. 10. São transformados em cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, na Carreira
Auditoria Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do
Ministério do Trabalho e Emprego:
I — Fiscal do Trabalho;
II — Assistente Social, encarregado da scalização do trabalho da mulher e
do menor;
III — Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei n. 7.410,
de 27 de novembro de 1985, encarregados da scalização da segurança no trabalho;
IV — Médico do Trabalho, encarregado da scalização das condições de
salubridade do ambiente do trabalho.
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho têm por atribuições
assegurar, em todo o território nacional:
I — o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive os rela-
cionados à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho
e de emprego;
II — a vericação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social
— CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;
III — a vericação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
— FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV — o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho
celebrados entre empregados e empregadores;
V — o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais
o Brasil seja signatário;
VI — a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais,
livros e assemelhados, para vericação da existência de fraude e irregularidades,
bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto
nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
VII — a vericação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos
decorrentes da cota-parte da contribuição sindical urbana e rural. (Incluído pela Lei
n. 13.464, de 10.7.17, DOU 11.7.17)
§ 1º O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste
artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras
atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e scalização. (Redação
dada pela Lei n. 13.464, de 10.7.17, DOU 11.7.17)
Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999
§ 2º Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício das
atribuições previstas neste artigo, são autoridades trabalhistas. (Incluído pela Lei
n. 13.464, de 10.7.17, DOU 11.7.17)
Art. 11-A. A vericação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das
normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do
empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a scalização
e o empregador. (Incluído pela Lei Complementar n. 150, de 1º.6.15, DOU 2.6.15)
§ 1º A scalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora. (Incluído
pela Lei Complementar n. 150, de 1º.6.15, DOU 2.6.15)
§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração,
salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho
e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à scalização. (Incluído pela Lei Complementar n. 150, de 1º.6.15, 2.6.15)
§ 3º Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do
Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este
designado. (Incluído pela Lei Complementar n. 150, de 1.6.15, DOU 2.6.15)
Art. 20-A. O Poder Executivo regulamentará a forma de transferência de infor-
mações entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspeção do
Trabalho para o desenvolvimento coordenado das atribuições a que se referem os arts.
6º e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 11.457, de 16.3.07, DOU 19.3.07).
3. Vide Decreto n. 9.366, de 8.5.18, DOU 9.5.18, que regulamenta
os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento
dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
— (v. CF, art. 114, III)
—(v. Portaria GM/MTb n. 290, de 11.4.97 — p. 764 (v. Portaria GM/MTE n. 112, de 20.1.12 — p. 768)
— v. Precedentes Administrativos da SIT/MTE, Ato Declaratório n. 4, de 21.2.02, (DOU 22.02.02), Ato Declaratório n. 6, de 16.12.02 (DOU 20.12.02),
e Ato Declaratório n. 9, de 25.5.05 (DOU 27.5.05)
— v. Lei n. 9.784, de 29.1.99, DOU 1.2.99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. (não publicada
nesta obra)
— v. Decreto n. 4.552, de 27.12.02 (DOU 30.12.02) que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho (não publicado nesta obra)
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
• Art. 626 CLT LTr

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