Do Recurso de Revista

AutorJosué Luís Zaar
Páginas103-110
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 103
23.
DO RECURSO DE REVISTA
Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribu-
nais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei n. 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe
houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dis-
sídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência
Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei n. 9.756, de 1998)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe
houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem
súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei n. 13.015, de 2014)
c) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho,
Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator
da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação
d) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e
literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n. 9.756, de 1998)
§ 1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao
Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando,
em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei n. 9.756, de 1998)
§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto peran-
te o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada,
poderá recebê-lo ou denegá-lo. (Redação dada pela Lei n. 13.015, de 2014)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei n. 13.015,
de 2014)
I — indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)
II — indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de
lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)
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