Do regime jurídico aplicável à exploração de petróleo e de gás - dos contratos de concessão, de partilha de produção e de cessão onerosa

AutorAuta Alves Cardoso
Ocupação do AutorDoutora e Mestra em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Páginas73-196
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CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À
EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS – DOS
CONTRATOS DE CONCESSÃO, DE PARTILHA
DE PRODUÇÃO E DE CESSÃO ONEROSA
2.1. Do regime jurídico constitucional referente à ex-
ploração de petróleo e de gás
A Constituição Federal, em vários artigos, trata da titula-
ridade dos recursos minerais e da forma jurídica que deve ser
adotada para a exploração econômica de tais recursos, bem
como dos hidrocarbonetos, dentre eles o petróleo e o gás na-
tural, a saber:
Art. 20. São bens da União:
(...)
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
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AUTA ALVES CARDOSO
O art. 176 do Texto Supremo e seus parágrafos determi-
nam que:
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais
e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade
distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento,
e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade
do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento
dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente pode-
rão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União,
no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob
as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País,
na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quan-
do essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou
terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos
resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. (...)
(Destaque nosso).
No que atine à exploração e à produção de petróleo, de
gás e de derivados prevê o Texto Supremo que:
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos
resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional
ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem as-
sim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer origem. (...)
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas
a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste
artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo
o território nacional;
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EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio
da União (...)
As presentes reflexões voltam-se para a oneração impos-
ta ao explorador pela União, em decorrência da exploração
de petróleo e de gás, bem como para os mandamentos do art.
20, § 1º, da CF, que cuida do destino de tal arrecadação, sob as
formas jurídicas de compensação financeira ou participação
no resultado da exploração.
Assim está posto o aludido comando constitucional:
Art. 20. São bens da União:
(...)
§ 1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, Distrito
Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administra-
ção direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial
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ou zona eco-
nômica exclusiva, ou compensação financeira por essa explora-
ção
.
(Destaque nosso).
Da leitura do § 1º, do art. 20, do Texto Supremo, pode-
se construir a seguinte significação: a União deverá, nos ter-
mos da lei, repassar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como aos órgãos da sua Administração
74. Mar territorial, conforme a Lei nº 8.617/93, é uma faixa de mar adjacente com
dimensão de até 12 milhas marítimas (1m.m. = 1.852 metros) a partir das linhas de
base. As linhas de base podem ser normais ou retas. Quando normais, acompa-
nham a linha de baixa-mar, conforme indicada nas cartas náuticas produzidas pela
Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), do Ministério da Marinha. Plataforma
continental de um Estado compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que
se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento na-
tural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou
até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base. Zona econômica ex-
clusiva é uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente, que segundo
a Convenção das Nações sobre os diretos do mar, se estende até 200 milhas maríti-
mas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
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