Do registro de candidatos

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas32-64
32 PAULO MASCARENHAS
um prazo mínimo de filiação igual ao do prazo do domicílio eleitoral,
fazendo, contudo, uma observação importante, a de que a filiação partidária
deverá estar deferida nesse prazo. Não basta, portanto, que o candidato
tenha requerido a filiação ou assinado a ficha de filiação do partido um ano
antes do pleito. É imprescindível, é indispensável que o partido a tenha
deferido nos termos do seu estatuto dentro do prazo de até um (01) ano
antes do pleito a que pretenda concorrer. O militar alistável é elegível,
atendidas as seguintes condições (C.F., art. 14, § 8º): I – se contar menos
de dez anos de serviço, deverá afastar-se das atividades; II – se contar mais
de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. As
exceções à regra ficam por conta do candidato militar da ativa, que para o
cumprimento do requisito de filiação partidária, bastará efetuar o pedido de
registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (C.F.,
arts. 8º, e 142 , V; Ac. n o 11.314 , de 30.8.9 0, rel. Min. O távio Gallotti), e
dos Juízes e membros (Conselheiros) dos Tribunais de Contas que estão
desobrigados de cumprir o prazo de filiação partidária de 01 (um) ano antes
do pleito. Para eles o prazo de filiação é de até quatro (04) meses antes das
eleições (Resolução TSE nº 20.5 61, de 02.0 3.200 0, art. 9º , §§ 5º, 6º e 7º).
VI - a idade mínima de:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador, Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) 21 anos para Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito, Vi ce-
Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para Vereador.
Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo
estipulado no caput (filiação a partido político pelo menos um ano antes
das eleições), será considerada a data de filiação do candidato no partido de
origem, e não a data da criação do novo partido fundido ou incorporado.
DO REGISTRO DE CAND IDATOS
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para
a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias
LEI ELEITORAL COMENTADA 33
Legislativas e Câmaras Municipais, até 150 por cento do
número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais,
independentemente do número de partidos que a integrem,
poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de
lugares a preencher.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de
lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não
exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a
Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o
dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números
poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas
neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo
de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por
cento) para candidaturas de cada sexo. (alterado pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a
fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de
candidatos não indicarem o número máximo de candidatos
previsto no caput e nos §§ 1º e 2o deste artigo, os órgãos de
direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas
remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
O caput do artigo sob comento, determina o número máximo de
candidatos que cada partido poderá registrar para concorrer à Câmara dos
Deputados, à Câmara Legislativa, às Assembléias Legislativas e às Câmara
Municipais. Assim, se num determinado município existem 11 lugares na
Câmara de Vereadores a serem preenchidos, poderão os partidos re-
gistrarem até 17 candidatos (150% de 11 = 16,5 - iguala-se a um, se a
fração for igual ou superior a meio). Se forem 13 os lugares, os partidos
poderão registar até 20 candidatos.
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O § 1º trata no número de candidatos que poderão ser registrados
em caso de coligação, independente do número de partidos que a
integrem. Fixa a Lei que as coligações poderão registrar até o dobro do
número de lugares a preencher. Assim, ainda no exemplo acima, se uma
Câmara de Vereadores possui 11 lugares para preencher, os partidos
coligados, não importando o seu número, somente poderão registrar 22
candidatos. Tanto faz que a coligação seja formada por 2 partidos ou 5
partidos, somente poderão ser registrados 22 candidatos pela coligação.
O § 2º refere-se à proporcionalidade da representação do Estado na
Câmara Federal. Assim, no Estado da Federação em que o número de
lugares a serem preenchidos para a Câmara dos Deputados não ultrapassar
de 20 (vinte), cada partido poderá registrar até o dobro das respectivas
vagas para a Câmara Federal, para a Câmara Distrital e para a Assembléia
Legislativa. Caso haja coligação, poderão ser acrescidos até mais 50%
(cinqüenta por cento) a esses números.
O § 3º determina um mínimo de 30% e o máximo de 70% para
candidaturas de cada sexo. Inova com relação às legislações anteriores.
Antes era reservado 20% para as mulheres. Agora não mais. Pela nova
Lei, se num determinado partido, e para as eleições proporcionais, tiver
mais candidaturas do sexo feminino do que do sexo masculino, aquelas
ficarão com 70% e estes com 30%. Se, ao contrário, as candidaturas forem
majoritariamente masculinas, estes ficarão com 70% e as mulheres com
30%. Se as vagas destinadas a um dos sexos não forem inteiramente
preenchidas, elas não poderão ser preenchidas por candidatos de outro
sexo. Este é o entendimento do TSE sobre o assunto.
Para efeito de registro de candidatos, quer por partidos políticos,
quer por coligações, em todos oslculos deverá ser desprezada a fração,
se inferior e meio, e igualada a um (01), se igual ou superior. Assim, como
no exemplo retro, se uma determinada Câmara de Vereadores possui 11
lugares a preencher, um certo partido poderá registrar 16,5 candidatos
para concorrerem às vagas. Ora, como inexiste meio (0,5) candidato,
iguala-se a fração a um (01) e o partido poderá registrar 17 candidatos.
A mesma regra se aplica em caso de coligação.
Caso as convenções partidárias para a escolha de candidatos não
indiquem o número máximo de candidatos determinado no caput e nos

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