Do registro do protesto

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas112-113
112 EDITORA MUNDO JURÍDICO
VI - quando o título for pago com cheque sem a devida provisão de
fundos, serão automaticamente suspensos pelos Tabelionatos de Protesto,
pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos neste artigo para o
devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
Art. 325. O documento de quitação do título ou documento de dívida
será entregue pelo tabelião no ato do recebimento em dinheiro ou mediante
apresentação da guia devidamente paga e cujo pagamento já se encontre
liquidado pelo sistema bancário.
TÍTULO VII
DO REGISTRO DO PROTESTO
Art. 326. Esgotado o prazo previsto no art. 306 deste Provimento
sem que tenha ocorrido desistência, sustação judicial, suscitação de dúvida,
aceite, devolução ou pagamento, o tabelião de protesto lavrará e registrará
o protesto.
Parágrafo único. A lavratura e o registro do protesto serão feitos no
primeiro dia útil subsequente à data em que se tenha esgotado o prazo
previsto no art. 306 deste Provimento.
Art. 327. O instrumento de protesto deverá estar à disposição do
apresentante, acompanhado do título ou documento de dívida protestado,
no primeiro dia útil subsequente ao prazo para o registro do protesto.
Art. 328. Dentro do prazo para o protesto, o devedor poderá
apresentar as razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto), que
deverão ser consignadas no registro e no instrumento de protesto.
Parágrafo único. A manifestação do devedor deverá ser apresentada
por escrito e mantida no Tabelionato de Protesto, não sendo devidos
emolumentos e demais despesas pela sua guarda.
Art. 329. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de no-
tas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas,
bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis
pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo
de lavratura e registro de protesto.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT