Do registro imobiliário das desapropriações

AutorPedro Val
Páginas107-112

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No caso das desapropriações indiretas, vimos anteriormente, no Capítulo VI, a desvinculação processual de quem não é parte legítima passiva, a S/A Mista.

Entretanto, como já dito, nas inumeráveis demandas que chegaram ao seu final sem a nomeação à autoria do Poder Expropriante ou apenas a arguição de ilegitimidade (CPC, arts. 267, § 3º ou 63), demandas estas nas quais a S/A Mista pagou a indenização e alguma razão faz vantajosa a aquisição do imóvel indenizado, a S/A Mista eventualmente deixará de arguir a nulidade do processo pela ausência do pressuposto necessário à sua constituição válida.

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Esse imóvel não é bem público, se a S/A Mista utilizou recursos próprios na sua aquisição, conforme titulação exemplificada anteriormente com a MATRÍCULA 29.647, feita na 2ª circunscrição do RI de S. B. Campo - SP, da qual consta a aquisição por sentença indenizatória e não expropriatória.

Não sendo bem público, consequentemente deve ser matriculado em nome da S/A Mista, pode ser tributado e eventualmente penhorado, ao contrário do que acontece com os imóveis desapropriados.

Mas, se a indenização tiver sido paga com verba pública, empenhada e, portanto, vinculada à prestação do serviço público concedido à S/A Mista, este imóvel não pertence ao seu patrimônio por ser coisa pública subrogada, embora seu título aquisitivo seja uma sentença.

Nesse caso, para simplificar a regularização da titularidade, melhor será lavrar escritura de doação à entidade pública, para posterior registro na circunscrição imobiliária competente.

Já quanto às desapropriações decorrentes de decreto declarando a utilidade pública dos imóveis compulsoriamente tomados ao particular, são eles bens públicos, como vimos, ainda que matriculados em nome da S/A Mista executora da desapropriação.

Consequentemente, se a aquisição ocorre por este modo originário, quaisquer atos judiciais ou extrajudi-

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ciais a ele referentes deveriam consignar expressamente que o domínio sobre eles é de uma das entidades públicas enumeradas no art. 1º da Lei de Desapropriações: União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, porque só elas são capazes de desapropriar.

Mesmo que tal aquisição originária não tenha sido expressamente consignada, a circunscrição competente do registro imobiliário, à vista da lei expropriatória e do ato final da execução (lavrado em tabelionato de notas ou judicialmente), considerando o ora exposto, deverá registrar a propriedade em...

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