Do Risco Ambiental do Trabalho. RAT - FAT

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas535-557

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Os Municípios brasileiro, estão sendo severamente prejudicados com a cobrança indevida de verbas, por parte do Fisco Federal, com a flexibilização da alíquota da contribuição social do Município para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), a partir do art. 10 da Lei n. 10.666/03, regulamentado no art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, e das Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS quando instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), posto que foi ofendido o princípio da legalidade estrita incidente no Direito Tributário brasileiro, além das inúmeras outras considerações de direito que passaremos a expor a partir deste momento.

A proposta da sistemática de obtenção de alíquota nos termos da Lei 10.666/03 remete, fundamentalmente, ao tema do princípio da legalidade estrita quanto à alíquota da contribuição previdenciária destinada ao financiamento do acidente de trabalho, considerando que o legislador delega à administração, nos termos de Regulamento e através do Conselho Nacional de Previdência Social, a efetiva concretização de sistemática de cálculo própria, a considerar diversas variáveis, todas tendentes, a dimensionar a própria alíquota, sendo fixada em uma escala móvel à alíquota anterior, de 1%, 2% ou 3%, pode importar em sua redução pela metade ou aumento pelo dobro.

A Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII, dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XXVIII- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

A contribuição destinada ao financiamento da complementação por Acidentes do Trabalho - SAT, após a Constituição Federal, foi regulada, inicialmente,

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de modo uniforme para todas as empresas, pelo art. 3º, II, da Lei nº 7.787 de 1989, que estabeleceu a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos.

Em seguida, a Lei nº 8.212/91, disciplinou a matéria em seu art. 22, II, fixando alíquotas distintas, entre 1% e 3%, aplicáveis conforme a classificação dos riscos de acidente de trabalho apresentados pela atividade preponderante da empresa.

Com a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que deu nova redação ao art. 22, II, da Lei nº 8.212, a contribuição passou a ser reservada ao financiamento dos benefícios concedidos em pretexto do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, de ajuste como dispusesse o Regulamento, mantidos os percentuais já fixados.

Por último, houve nova modificação na redação do art. 22, II, da Lei nº 8.212, procedida pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, nos seguintes termos:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23 é de: (...)

II- para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de inca-pacidade laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

A regulamentação do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 ocorreu, sucessivamente, por meio dos Decretos nº 356, de 07 de dezembro de 1991, nº 612, de 21 de julho de 1992, nº 2.173, de 05 de março de 1997, e, por último, pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, atualmente em vigor, que, no art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, estabelece:

§ 3º. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de empregados e trabalhadores avulsos. § 4º. A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Riscos, prevista no Anexo V.

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§ 5º. O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o autoenquadramento em qualquer tempo. § 6º. Verificado erro no autoenquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos. (...)

Assim, é o quadro normativo em que tem fundamento a exigibilidade da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho.

Compete analisar, ainda, a legalidade dos critérios legais para a exigência do Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT.

O tributo, em face do princípio da legalidade, deve estar completamente caracterizado na norma jurídica tributária.

Bernardo Ribeiro de Moraes assim a definiu: é idêntica a qualquer outra norma jurídica levando em conta a sua estrutura lógica: deve possuir uma ‘hipótese de incidência’, ou preceito, juízo hipotético que enlaça uma conduta humana com fatos suscetíveis de acarretar certas consequências jurídicas; e um ‘mandamento’, ou comando, produtor da consequência jurídica. O traço característico e típico tributário da norma jurídica se encontra justamente nesses dois elementos, que devem ter conteúdos específicos, próprios.588Roque Antonio Carrazza, esclareceu o assunto nos seguintes termos:

Portanto, não querendo insistir no óbvio, temos que, para que nasça o tributo, deve um fato corresponder fielmente à figura delineada na lei (Tatbestand), o que implica em tipicidade (Typizität). Por isso, todos os elementos essenciais do tributo (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, alíquota e base de cálculo), como tivemos a oportunidade de verificar, devem ser previstos abstratamente na lei. Ademais, cada ato concreto da Fazenda Pública, que reconheça a existência de um tributo (lançamento) ou que leve à sua efetiva arrecadação (cobrança tributária) deve encontrar respaldo numa lei.589O que os Decretos não podem disciplinar, portanto, são as matérias compreendidas no âmbito da reserva legal, das quais são exemplos as relacionadas no art. 97 do CTN; fora daí, não havendo contrariedade à lei, podem explicar textos e estabelecer meios para o cumprimento das disposições legais.

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A norma regulamentar que associa a atividade preponderante da empresa à atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e avulsos não excede a disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Não fazendo distinção por estabelecimento, encontra-se, inclusive, mais consentânea ao critério legalmente fixado para a aplicação das alíquotas, que é o de ter por referência o que sobressai como atividade na empresa como um todo e não o que prevalece em qualquer uma de suas partes.

No caso, o artigo 22, II, da Lei 8.212/91 encarregou-se de identificar o sujeito passivo, a base de cálculo e as alíquotas, sendo que são critérios da hipótese de incidência determináveis, posto que genéricas, sendo que a preponderância da atividade, maior número de empregados sujeitos às condições especiais ou mesmo o número de estabelecimento, todos são critérios normativos aceitos.

É sob essa ótica que a Lei 10.666/03 deve ser apreciada, a Lei Ordinária em referência, ao delegar fixação de alíquota à fórmula variável de contribuinte para contribuinte, fixando-lhe tão somente parâmetros máximos e mínimos que os localiza no amplo espectro entre 0,5% e 6%, abriu o ensejo para, a partir da utilização de termos jurídicos extremamente abertos, permitir que a imposição tributária advenha de ato administrativo, e não legislativo, conferindo ao fisco o poder de majorar verdadeiramente tributo por ação administrativa, e, com isso, ferindo de morte o artigo 150, I, da Constituição Federal.

Narra o art. 10 da Lei n. 10.666/03:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o Regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Observe que a norma legal em enfoque realiza estipulação efetiva de limites máxima e mínima para flutuação da alíquota real a ser aplicada, a situar-se derradeiramente entre 0,5 e 6%, sobre a base de cálculo do tributo em comento.

Com efeito, não se pode dizer que seu texto ao se limitar a reproduzir a fixação dos percentuais de 1%, 2% e 3%, bem como determinar os índices máximos de seu aumento ou redução, cumpriu de forma esgotante a previsão do estabelecimento da alíquota efetiva a ser arcada por cada contribuinte.

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Para tal precisa fixação, como aponta de forma translúcida a redação do dispositivo, valeu-se a lei de remessa a normas regulamentares.

No cumprimento dessa regulamentação, veio o art. 202-A do Decreto...

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