Do salário mínimo

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas232-240

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Seção I Do Conceito
Art 76

Salário mínimo é a contraprestação mínima de-vida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Notas

1) salário mínimo: atendimento das necessidades básicas do trabalhador e sua família: O artigo sob comento, em sua redação primitiva, cuidava tão somente das necessidades vitais do trabalhador. Posteriormente, lei ordinária instituiu o salário-família, como complemento à remuneração mínima e deu-lhe caráter familiar.

A Constituição Federal de 1988, no inciso IV do art. 7º, dispõe expressamente que o salário mínimo é para atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família. Semelhante exigência explica o texto que a Lei n. 8.542, de 23.7.92, deu ao artigo supra.

Os componentes anteriores do salário mínimo eram os seguintes: alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Agora, se lhe acrescentaram os seguintes: educação, saúde, lazer e previdência social.

O inciso IV, do art. 7º da Constituição Federal, veda a vinculação do salário mínimo a qualquer fim. Em época de inflação alta, o salário mínimo tinha seu valor modificado com muita frequência e, por isso mesmo, em muitos casos, era ele utilizado como unidade monetária.

É, o salário mínimo vigorante no País, sobremodo baixo. Está ele atrelado à situação de mais de uma dezena de milhões de segurados do sistema geral da Previdência Social que percebem um salário mínimo. Quando este se eleva, traz, como efeito imediato o aumento considerável da despesa da Previdência agravando, ainda mais, sua situação financeira.

2) Evolução legislativa da fixação do salário mínimo: Até 1964, havia a efetiva participação de patrões e trabalhadores nas pesquisas preparatórias da fixação do salário mínimo. Naquele ano, a Lei n. 4.589, de 11 de dezembro, revogou os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho referentes a Comissões de Salário Mínimo e transferiu suas atribuições para a Secretaria de Emprego e Salário do MTE e às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego — SRTEs (antigas DRTs).

Posteriormente, pela Lei n. 4.923, de 23 de dezembro de 1965, o processo de fixação de salário mínimo ficou a cargo da sobredita Secretaria e era obrigatoriamente submetido ao Conselho Nacional de Política Salarial. Neste são representados empregadores e trabalhadores, o que importa na observância da Convenção n. 29 da OIT.

A decisão era enviada à Presidência da República para a edição do decreto aprovando o novo salário mínimo.

A Constituição de 1988, no inciso IV do art. 7º, dispõe que o salário mínimo, nacionalmente unificado, será estabelecido por lei.

Posteriormente, a Lei n. 8.030, de 12.4.90, atribuiu ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento indicar, no primeiro dia útil depois do dia 15 de cada mês, o reajuste mensal do salário mínimo. Esse diploma legal (art. 5º) vinculava a evolução do salário mínimo à variação dos preços de uma cesta básica de produtos (alimentação, higiene, saúde, serviços básicos, incluindo tarifas públicas e transportes).

A Lei n. 8.222, de 5.9.91, revogou a Lei n. 8.030 e conferiu a uma Comissão Técnica o encargo de definir, no prazo de 180 dias, a metodologia da aferição mensal dos custos dos componentes do salário mínimo. Com base na proposta dessa Comissão, o Executivo enviará ao Congresso Projeto de Lei dispondo sobre as regras de reajuste e a sistemática de crescimento gradual do salário mínimo.

Por força do disposto na Lei n. 8.419, de 7.5.92, o extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento foi autorizado a fixar a metodologia do cálculo do Índice de Reajuste do Salário Mínimo — IRSM — o que fez por meio da Portaria n. 478, de 26 de junho de 1992.

A Lei n. 8.542, de 23.12.92, revogando totalmente a Lei n. 8.419, manteve todo o disposto na sobredita Portaria do exMinistério da Economia, Fazenda e Planejamento.

A Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, e a Lei n. 10.192, de 14.2.01, revogaram vários dispositivos da Lei n. 8.542 — notadamente aqueles relativos à política salarial.

A Lei Complementar n. 103, de 14 de julho de 2000, autoriza os Estados, com arrimo no parágrafo único do art. 22 da CF, a fixar o piso salarial (o mesmo que salário mínimo profissional) proporcional à extensão e complexidade do trabalho (inciso V do art. 7º da CF), “para os empregados (urbanos e rurais) que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”. Essa autorização não é exercitável: a) no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador do Estado e de Deputados Estaduais e Distritais e b) em relação aos servidores municipais. Estatui o § 2º do art. 1º, da precitada Lei Complementar, que o piso em tela pode ser estendido ao empregado doméstico, o que, a nosso ver, tem o vício da inconstitucionalidade, uma vez que o parágrafo único, do art. da Lei Maior, reza que o inciso V desse mesmo dispositivo não se estende ao empregado doméstico.

A Lei n. 12.382, de 25.2.2011, dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a política de sua valorização a vigorar entre 2012 e 2015. O art. 3º dessa lei estabelece que nesse período de 2012 e 2015 o Poder Executivo fica autorizado a fixar o valor do salário mínimo conforme as regras contidas no art. 2º, dessa mesma lei. Têm esses dois artigos uma natureza transitória em virtude de se aplicarem apenas para esse período de 2012 a 2015. Imaginava-se que essa delegação de poderes do legislativo para o executivo iria, por certo, desaguar em intensos debates perante o Supremo Tribunal Federal nos quais seria levantada a inconstitucionalidade desses dispositivos legais. Contudo, em novembro de 2011, essa Corte considerou constitucional essa lei ao julgar improcedente a ADI n. 4.568.

Como o salário mínimo também atende às necessidades do grupo familiar, alguém poderá arguir o bis in idem fundado na Lei n. 4.266, de 3.10.63.

3) salário-família: Hoje, o salário-família é regulado pelos arts. 65 a 70, da Lei n. 8.213, de 24.7.91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) e pelos arts. 81 a 92 do Decreto n. 3.048, de 6.5.99. É devido mensalmente ao segurado-empregado, exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados a estes, nos termos do § 2º, do art. 16, também daquele diploma legal, mediante declaração do segurado: a) enteado; b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda do segurado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua meios suficientes para o próprio sustento e educação. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 ou mais anos de idade, se do feminino terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetuandose a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o regulamento. É a empresa obrigada a

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conservar durante 10 anos os comprovantes do pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para exame da fiscalização da Previdência Social. O salário-família não se integra no salário do empregado nem é computado no cálculo do salário-benefício. O inciso IV, do art. 201 da CF (com texto dado pela Emenda n. 20, de 16.12.98) determina a concessão do salário-família só aos segurados de baixa renda.

4) Método para a fixação do salário mínimo e a OIT:

Nosso País ratificou a Convenção n. 29, da OIT, e relativa ao estabelecimento de métodos para a fixação de salários mínimos. Tal documento dispõe, em seu art. 1º, que todo membro da OIT que o ratifique se obriga a instituir métodos que permitam a fixação de taxas mínimas dos salários, caso não exista um outro regime por meio de contratos coletivos ou outro sistema na indústria (transformação e comércio). Semelhante método — vamos chamá-lo de oficial — é recomendável, outrossim, onde os salários forem excepcionalmente baixos. É dito, ainda, que patrões e empregados devem participar dos métodos de fixação oficial da remuneração mínima.

Finalmente, quando se pagar a um trabalhador salário inferior ao mínimo, deve ter ele o direito de reivindicar a diferença por via judicial ou por qualquer outra legalmente admitida, que possa reparar a lesão sofrida.

5) salário mínimo profissional: É a menor remuneração que se pode pagar ao membro de determinado grupo profissional. De regra, tal espécie de salário é estabelecida por via legal. Fazê-lo por meio de um pacto coletivo (convenção ou acordo coletivo de trabalho) é hipótese não prevista nesta Consolidação e irá ferir o preceito da Lei Maior que diz não ser o cidadão obrigado a fazer, ou deixar de fazer, alguma coisa senão por imposição legal.

O salário mínimo pode ser mensal, diário e horário. Tem o trabalhador rural direito ao salário mínimo.

6) Leis reguladoras de profissões: Na introdução aos comentários ao Título III desta CLT...

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