Do Seguro Garantia Judicial

AutorJosué Luís Zaar
Páginas94-94
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JOSUÉ LUÍS ZAAR
19.
DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a
execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida
das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação
de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei
n. 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil. (redação dada pela
Lei n. 13.467/2017).
De forma inédita, o legislador reformista acena com a possibilidade de ofereci-
mento de seguro-garantia judicial, evitando a constrição judicial direta sobre os bens
do executado, caso este não pague o valor da dívida, ou nomeie bens à penhora
dentro do prazo legal. Assim, evita-se a penhora, bastando que o demandado ofe-
reça o seguro-garantia judicial dentro do prazo supramencionado. A inovação, sem
qualquer dúvida, vem em benefício do devedor, uma vez que ele poderá protelar
temporariamente a garantia da instância oferecendo o sobredito seguro judicial.
Sob outro viés, a medida é sumamente prejudicial ao credor, posto que impedirá
o levantamento imediato da importância incontroversa, tornando letra morta o
disposto no art. 897 da CLT. Isso porque o devedor, invariavelmente, optará por
oferecer o seguro-garantia, deixando de depositar os valores incontroversos.
A reforma, nesse particular, pecou contra a celeridade na prestação jurisdi-
cional, tornando ainda mais morosa a execução trabalhista. Uma falha lamentável,
pois, fato sabido e consabido é que as verbas trabalhistas têm indisfarçável cará-
ter alimentar. Possibilitar mais uma forma de garantia do juízo sem que, de fato,
ocorra o desembolso da importância respectiva, é abrir ensanchas a toda sorte de
manobras destinadas a impedir a satisfação do crédito exequendo. Como se já
não bastasse todo o séquito de expedientes protelatórios sobejamente conhecidos
por devedores trabalhistas contumazes, useiros e vezeiros de todo um cortejo de
recursos habilmente engendrados com o escopo de dilatar o julgamento da lide,
vem o legislador reformista instituir mais uma forma ficta de garantia da instância.
Andou mal, pois, a Lei n. 13.467/2017, ao criar mais uma modalidade de garantia
fictícia, isto é, sem que ocorra a real constrição de bens ou valores.
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