Do sistema nacional de defesa do consumidor (arts. 105 e 106)

AutorDiogo Telles Akashi
Páginas283-295
283
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e
as entidades privadas de defesa do consumidor.
GGArt. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, LXX, “b”, CF (Direito de As-
sociação):
Art. 5º ..............................................
..............................................
XVII - é plena a liberdade de associação para f‌ins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem
de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trân-
sito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legiti-
midade para representar seus f‌iliados judicial ou extrajudicialmente;
..............................................
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
..............................................
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;
GGArt. 5º, XXXII, CF (Dever do Estado de promover a Defesa do Con-
sumidor):
Art. 5º ..............................................
...............................................
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
TÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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