Do sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC)

AutorRoberto Luiz Silva
Ocupação do AutorPós Doutor em América Latina (The University of Texas ? EUA). Doutor em Direito (UFMG). LL.M em EG-Recht (Universität zu Köln ? Alemanha). Especialista em Direito Internacional (UNITAR ? ONU). Professor Associado na Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito da UFMG e no Mestrado Profissional em Inovação Biofarmacêutica do ICB/UFMG. Membro da ...
Páginas149-174
Roberto Luiz Silva
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DO SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC)
Roberto Luiz Silva1
Introdução
A Organização Mundial do Comércio (OMC)
iniciou suas atividades em 1995 ao final da Rodada de
Negociações do Uruguai do Acordo Geral sobre Tarifas
e Comércio – GATT sendo, desta forma, a primeira
organização internacional de cunho universal instituída
na Nova Ordem Internacional2.
Seu antecessor, o GATT intentou, em sucessivas
Rodadas de Negociação entre os Estados-parte3, p ro-
1 Pós Dout or em América Latina (Th e University of Texas – EUA).
Doutor em Direito (UFMG). LL.M em EG-Recht (Universität zu Köln
Alemanha). Especialista em Direito Internacional (UNITAR
ONU). Professor Associado na Graduação, Mestrado e Doutora do em
Direito da UFMG e n o Mestrado Profissional em Inovação Biofar-
mautica do ICB/UFMG. Membr o da Sociedade Brasileira de
Direito Internacional - SBDI. Coordenador dos Projetos de Ex tensão:
Centro Brasileiro de Estudos sobre a Organização Mundial do Comér-
cio – CEB-OMC/UFMG; e, Grupo de Estudos em Direito Interna-
cional GE DI/UFMG. Pesquisador do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Cienfico e Tecnológico – CNPq. Autor de diver-
sas obras jurídicas.
2 Sobre a Nova Ordem Internacional vide: SILVA, Roberto Luiz. Direito
Internacional Público, pp. 4-28.
3 Sobre as Rodadas de Negociação travadas no GATT vide: SILVA,
Roberto Luiz. Direito Econômico Internacional e Direito Comunitário,
pp.74-80.
Do sistema de solução de controvérsias da OMC
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mover a lenta e progressiva liberalização do comércio
internacional através da eliminação ou, ao menos,
redução das barreiras tarifárias e não-tarifárias por
meio da elaboração de regras e princípios, que ser-
viriam como um “código de condutapara o comercio
internacional.
Como demonstra a prática jurídica, a mera
existência de regras não se mostrou suficiente para
garantir a sua eficácia uma vez que, qualquer sistema
efetivo, necessitaria ao menos de dois processos
essenciais: o processo de elaboração da norma; e, o pro-
cesso de aplicação, interpretação e implementação desta
norma. Por isso mesmo, como já salientava JACKSON,
fez-se necessário um mecanismo de soluções de contro-
vérsias, que fosse capaz de, imparcialmente, ap licar e
interpretar as regras quando instaurar-se u m impasse4.
Foi buscando garantir a eficácia das normas
acordadas que, simultaneamente à criação da própria
OMC, elaborou-se o Entendimento sobre Solução de
Controvérsias - ESC5, permitindo a imposição de efetiva
sanção quando do descumprimento de qualquer Acordo
da OMC.
Nesse sentido propomos o desenvolvimento do
tema “Do sistema de Solução de Controvérsias da
Organização Mundial do comércio – OMC” da seguinte
forma: analisar suscintamente o sistema adotado no
GATT; analisar o atu al modelo adotado pela OMC ; e,
por fim, analisar as perspectivas com relação à eficácia
desse sistema de solução de controvérsias, com destaque
para a atuação brasileira.
4 JACKSON, John H. The World Trade System, p. 111
5 Do original em inglês Dispute Settlement Understanding – DSU.

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