Do sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC)
Autor | Roberto Luiz Silva |
Ocupação do Autor | Pós Doutor em América Latina (The University of Texas ? EUA). Doutor em Direito (UFMG). LL.M em EG-Recht (Universität zu Köln ? Alemanha). Especialista em Direito Internacional (UNITAR ? ONU). Professor Associado na Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito da UFMG e no Mestrado Profissional em Inovação Biofarmacêutica do ICB/UFMG. Membro da ... |
Páginas | 149-174 |
Roberto Luiz Silva
149
DO SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC)
Roberto Luiz Silva1
Introdução
A Organização Mundial do Comércio (OMC)
iniciou suas atividades em 1995 ao final da Rodada de
Negociações do Uruguai do Acordo Geral sobre Tarifas
organização internacional de cunho universal instituída
na Nova Ordem Internacional2.
Seu antecessor, o GATT intentou, em sucessivas
Rodadas de Negociação entre os Estados-parte3, p ro-
1 Pós Dout or em América Latina (Th e University of Texas – EUA).
Doutor em Direito (UFMG). LL.M em EG-Recht (Universität zu Köln
– Alemanha). Especialista em Direito Internacional (UNITAR –
ONU). Professor Associado na Graduação, Mestrado e Doutora do em
Direito da UFMG e n o Mestrado Profissional em Inovação Biofar-
macêutica do ICB/UFMG. Membr o da Sociedade Brasileira de
Direito Internacional - SBDI. Coordenador dos Projetos de Ex tensão:
Centro Brasileiro de Estudos sobre a Organização Mundial do Comér-
cio – CEB-OMC/UFMG; e, Grupo de Estudos em Direito Interna-
cional – GE DI/UFMG. Pesquisador do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. Autor de diver-
sas obras jurídicas.
2 Sobre a Nova Ordem Internacional vide: SILVA, Roberto Luiz. Direito
Internacional Público, pp. 4-28.
3 Sobre as Rodadas de Negociação travadas no GATT vide: SILVA,
Roberto Luiz. Direito Econômico Internacional e Direito Comunitário,
pp.74-80.
Do sistema de solução de controvérsias da OMC
150
mover a lenta e progressiva liberalização do comércio
internacional através da eliminação ou, ao menos,
redução das barreiras tarifárias e não-tarifárias por
meio da elaboração de regras e princípios, que ser-
viriam como um “código de conduta” para o comercio
internacional.
Como demonstra a prática jurídica, a mera
existência de regras não se mostrou suficiente para
garantir a sua eficácia uma vez que, qualquer sistema
efetivo, necessitaria ao menos de dois processos
essenciais: o processo de elaboração da norma; e, o pro-
cesso de aplicação, interpretação e implementação desta
norma. Por isso mesmo, como já salientava JACKSON,
fez-se necessário um mecanismo de soluções de contro-
vérsias, que fosse capaz de, imparcialmente, ap licar e
interpretar as regras quando instaurar-se u m impasse4.
Foi buscando garantir a eficácia das normas
acordadas que, simultaneamente à criação da própria
OMC, elaborou-se o Entendimento sobre Solução de
Controvérsias - ESC5, permitindo a imposição de efetiva
sanção quando do descumprimento de qualquer Acordo
da OMC.
Nesse sentido propomos o desenvolvimento do
tema “Do sistema de Solução de Controvérsias da
Organização Mundial do comércio – OMC” da seguinte
forma: analisar suscintamente o sistema adotado no
GATT; analisar o atu al modelo adotado pela OMC ; e,
por fim, analisar as perspectivas com relação à eficácia
desse sistema de solução de controvérsias, com destaque
para a atuação brasileira.
4 JACKSON, John H. The World Trade System, p. 111
5 Do original em inglês Dispute Settlement Understanding – DSU.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO