Do sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC)

AutorRoberto Luiz Silva
Páginas383-402
Do sistema de solução de controvérsias da
Organização Mundial do Comércio (OMC)
Roberto Luiz Silva
Pós Doutor em América Latina (The University of Texas – EUA). Doutor em Direito (UFMG).
LL.M em EG-Recht (Universität zu Köln – Alemanha). Especialista em Direito Internacional
(UNITAR – ONU). Professor Associado na Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito
da UFMG e no Mestrado Profissional em Inovação Biofarmacêutica do ICB/UFMG. Membro
da Sociedade Brasileira de Direito Internacional - SBDI. Coordenador dos Projetos de
Extensão: Centro Brasileiro de Estudos sobre a Organização Mundial do Comércio – CEB-
OMC/UFMG; e, Grupo de Estudos em Direito Internacional – GEDI/UFMG. Pesquisador do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. Autor de diversas
obras jurídicas.
Introdução
A Organização Mundial do Comércio (OMC) iniciou
suas atividades em 1995 ao final da Rodada de Negociações do
Uruguai do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT sendo,
desta forma, a primeira organização internacional de cunho
universal instituída na Nova Ordem Internacional[303].
Seu antecessor, o GATT intentou, em sucessivas Rodadas de
Negociação entre os Estados-parte[304], promover a lenta e
progressiva liberalização do comércio internacional através da
eliminação ou, ao menos, redução das barreiras tarifárias e não-
tarifárias por meio da elaboração de regras e princípios, que
serviriam como um “código de conduta” para o comercio
internacional.
Como demonstra a prática jurídica, a mera existência de
regras não se mostrou suficiente para garantir a sua eficácia uma
vez que, qualquer sistema efetivo, necessitaria ao menos de dois
processos essenciais: o processo de elaboração da norma; e, o
processo de aplicação, interpretação e implementação desta norma.
Por isso mesmo, como já salientava JACKSON, fez-se necessário
um mecanismo de soluções de controvérsias, que fosse capaz de,
imparcialmente, aplicar e interpretar as regras quando instaurar-se
um impasse[305].
Foi buscando garantir a eficácia das normas acordadas que,
simultaneamente à criação da própria OMC, elaborou-se o
Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC[306],
permitindo a imposição de efetiva sanção quando do
descumprimento de qualquer Acordo da OMC.
Nesse sentido propomos o desenvolvimento do tema “Do
sistema de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do
comércio – OMC” da seguinte forma: analisar suscintamente o
sistema adotado no GATT; analisar o atual modelo adotado pela
OMC; e, por fim, analisar as perspectivas com relação à eficácia
desse sistema de solução de controvérsias, com destaque para a
atuação brasileira.
1. O procedimento de solução de controvérsias no GATT
Como é de conhecimento corrente, a OMC é o resultado da
alteração estrutural do GATT[307], realizada durante a Rodada do
Uruguai (1986-1994), por meio do Protocolo de Marrakesh[308], dos
Enten di mentos sobre o GATT[309] e dos diversos Acordos
resultantes dos Grupos de Negociação[310].
No tocante à solução de controvérsias, o Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio GATT de 1947 contava com dois dispositivos
que determinavam seu procedimento: o Art. XXII; e, o Art.
XXIII[311] . O primeiro deles estabelecia o direito de consulta a
qualquer parte contratante nos assuntos relacionados ao GATT,
enquanto o segundo determinava a consulta como pré-requisito
para invocar o sistema multilateral de solução de controvérsias,
através da mediação pelo Diretor Geral ou a constituição de working
parties (grupos de trabalho).

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