Do tempo e do lugar dos atos processuais
Autor | Bassil Dower, Nelson Godoy |
Ocupação do Autor | Professor Universitário e Advogado em São Paulo |
Páginas | 426-435 |
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Teoria Geral
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DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Sumário: 28.1 Intro duç ã o / 28.2 Dia s e ho rá rio s re se rva do s pa ra a prá tic a do a to pro c e ssua l / 28.3 Fe ito s q ue c o rre m dura nte o pe río do de fé ria s / 28.4 Ato s pro c e ssua is pro ib ido s dura nte a s fé ria s fo re nse s e no s fe ria do s / 28.5 Dia s fe ria do s pa ra e fe ito s fo re nse s / 28.6 Do lug a r do s a to s pro c e ssua is.
28.1 INTRODUÇÃO
Férias forenses são períodos em que se suspendem, parcialmente, as atividades dos juízos inferiores e dos tribunais.
Que ações podem correr durante as férias forenses?
Se uma ação corre nas férias, integrando-se no procedimento do primeiro grau de jurisdição, o prazo para recorrer da respectiva sentença fluirá durante as mesmas. Somente nos casos previstos em lei, é que o julgador prorroga o prazo dos recursos, pois, durante o período de férias, a maioria dos feitos não se processa, como veremos mais adiante. A questão que ora se cogita é de relevância para as partes. Consideremos uma situação freqüente: Suponhamos que um juiz profira uma sentença
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em fins de dezembro, dois dias antes do início das férias forenses, em uma ação de rito sumário. Imaginemos que em 1.º de fevereiro, o advogado da parte vencida em primeiro grau retire os autos do cartório, para preparar o recurso e o apresente dentro do prazo determinado por lei, para a prática do ato processual correspondente ao recurso. Pergunta-se: Foi ou não apresentado em tempo oportuno o recurso?
Tudo está em se saber se a ação vertente segue o seu curso regularmente durante as férias coletivas. Destarte, é de particular importância precisar as ações que se processam nesse período.
Neste capítulo, trataremos também dos dias e horários em que podem ser praticados os atos processuais, bem como do lugar preestabelecido para a sua prática.
28.2 DIAS E HORÁRIOS RESERVADOS PARA A
PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL
O STF já proclamou: "Apelação entregue a cartório no último dia do prazo, depois de despachada pelo juiz, às 18h e 45 min. é de intempestividade reconhecida, pois praticado o ato processual depois das 18 h" (in RTJ 73/180). É que a lei regula o tempo dentro do qual devem ser realizados os atos processuais. "Os atos processuais – determina o art. 172 do CPC – realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Esse horário é para os atos processuais externos, como a citação ou a penhora. São as leis estaduais de organização judiciária que estabelecem o horário para os atos processuais internos, isto é, aqueles que são praticados na sede do juízo, perante o processo. Normalmente, o horário é o mesmo do funcionamento do cartório.
Dias úteis são os dias em que o “forum” funciona normalmente; nesses dias, os atos processuais poderão ser praticados. Aos domingos e feriados suspende-se, internamente, todas as atividades forenses.
Não é demais lembrar que o sábado é dia útil. Entretanto, as Leis de Organização Judiciária de cada Estado podem determinar o fechamento do Forum aos sábados, não havendo expediente. Ipso facto, os atos internos não são, também, praticáveis.
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Repita-se, quando a lei diz que os atos processuais serão realizados no horário compreendido entre 6 e 20 horas, refere-se aos atos praticados fora do edifício-sede do juízo, como é o caso dos atos praticados pelos oficiais de justiça. Fora desse horário, os atos praticados não têm efeito. Contudo, permite-se que os atos iniciados em momento adequado possam prolongar além das 20 horas, "quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano" (§ 1.º do art. 172, do CPC)218. Nesse caso, basta que o serventuário certifique a causa da demora.
A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis fora do horário legal (§ 2.º do art. 172, do CPC). Se houver ainda, necessidade de se entrar no domicílio de alguém para a prática desses atos, será imprescindível, também, a ordem expressa do juiz, a qual constará, especificamente, no mandado. Se o oficial de justiça portar apenas o mandado para a citação ou penhora, mas não a referida ordem, só poderá adentrar o lar alheio se autorizado pelo seu ocupante. "A casa é asilo inviolável do indivíduo, – diz o art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal – ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Portanto, um oficial de justiça não pode invadir a residência de pessoas para promover a penhora; deve o serventuário munir-se de autorização judicial para realizar a diligência durante o dia. Quando se tratar de período noturno, realiza a diligência somente com autorização do morador, mesmo munido de autorização judicial.
28.3 FEITOS QUE CORREM DURANTE O PERÍODO
DE FÉRIAS
As férias forenses se destinam ao descanso do magistrado e de seus auxiliares e estão devidamente disciplinadas pela organização judiciária de cada Estado-membro.
218 § 1.º do art. 172 do CPC: “Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano”.
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As férias podem ser individuais ou coletivas. Quando a lei diz que durante as férias não se praticarão atos processuais, quis aludir aos de natureza coletiva. Conseqüentemente, durante esse período fica paralisado quase todo o serviço interno do Forum, porque não se pode praticar atos em processos que nelas não tenham curso. Mas há processos e causas que têm curso durante as férias e não se suspende a tramitação pela superveniência delas.
Cabe notar...
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