A Constituição do Trabalho

AutorEdilton Meireles
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho (TRT/BA). Doutor em Direito (PUC/SP). Professor da UFBa e da UCSal
Páginas17-22

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2.1. Introdução

É sabido que a Constituição é una e indivisível. Suas regras e princípios formam um único corpo legislativo, que deve ser aplicado e interpretado de forma a não guardar qualquer divergência ou prevalência entre os diversos temas ou ramos do direito neles tratados.

Neste sentido, é de todo importante que não podemos nos perder no caminho de procurar interpretar a Constituição em parcela (econômica, fiscal, laboral etc.).

Tal lição, no entanto, não impede, ao menos para fins didáticos ou de estudo, separar no texto constitucional as regras e princípios que regem determinado aspecto de nossa vida, agrupando-os por ramos do direito28. Essa divisão permite, por exemplo, “pelo menos, a possibilidade de concatenar, em termos minimamente completos, normas constitucionais laborais”29.

Lógico, porém, que não se pode querer interpretar o texto normativo como se ele apenas contivesse normas de direito do trabalho. O que se quer, com essa delimitação, é identificar os princípios laborais que norteiam as Constituições, procurando, em dada medida, revelar em que grau o valor trabalho foi agasalho como vetor mais ou menos relevante para a formação jurídica do Estado. Eles, os princípios, porém, não podem deixar de ser apreciados a partir do todo sistema normativo constitucional.

Em suma, a alusão à ‘Constituição Laboral’ ou ‘Constituição do Trabalho’ pode ter interesse para explicar que, no domínio constitucional, há um conjunto de normas sobre aspectos laborais, mas é preciso ter em conta que, ao falar-se em constituição laboral, não se deve particularizar a Constituição. A Constituição representa um todo e não se podem considerar os artigos da mesma só naquele ‘bloco’ que respeita o domínio laboral30.

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A identificação da constituição laboral, aliada aos demais elementos do sistema, portanto, serve para destacar qual o papel que ela deve desempenhar na interpretação e aplicação do texto constitucional.

Importante, ainda, esse destaque, pois da constitucionalização do direito do trabalho decorre a interpretação de toda legislação inferior conforme a Constituição. Ou seja, ela “tem uma importância decisiva na refundação do Direito do trabalho e na sua sistematização”31.

Em assim pensando, pode-se falar em uma constituição econômica, cultural, social ou do trabalho, por exemplo32.

2.2. Conceito de constituição do trabalho

Na doutrina encontramos diversos exemplos de definição da constituição econômica. José Afonso da Silva, no Brasil, define a constituição formal econômica como a “parte da Constituição Federal que contêm os que legitimam a atuação dos sujeitos econômicos, o conteúdo e limites desses direitos e a responsabilidade que comporta o exercício da atividade econômica”33.

Vital Moreira, por sua vez, em Portugal, conceitua a constituição econômica como “o conjunto de preceitos e instituições jurídicas que, garantido os elementos definidores de um determinado sistema econômico, instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia e constituem, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica; ou, de outro modo, aquelas normas ou instituições jurídicas que, dentro de um determinado sistema e forma econômicos, que garantem e (ou) instauram, realizam uma determinada ordem econômica concreta”34.

Poucos doutrinadores, entretanto, mesmo dentre os trabalhistas, no Brasil, ousaram em apontar um conceito da constituição do trabalho. A esse tema sempre foi dada pouca importância.

José Afonso da Silva, por exemplo, enquanto constitucionalista, preocupou-se em definir o conceito de constituição econômica, mas ao tratar dos direitos sociais do trabalho, passou ao largo dessa questão35. Outros cuidam da constitucionalização da economia, desprezando esse mesmo fenômeno na área trabalhista36.

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Dentre os doutrinadores trabalhistas brasileiros, desconhecemos aquele que tenha procurado sistematizar o direito do trabalho a partir do conceito de constituição do trabalho, de forma a analisar e aplicar suas regras e princípios a partir do que está contido na Constituição.

Diversa, no entanto, tem sido a literatura alienígena. Não de hoje, doutrinadores italianos, portugueses e espanhóis, sem falar nos alemães, vêm procurando delinear a constituição do trabalho.

Hugo Sinzheimer, por exemplo, à luz da Constituição de Weimar, conceituou a constituição do trabalho como “o ordenamento que chama os trabalhadores a coexercitar, nos limites estabelecidos pela lei e pelos acordos, os direitos primeiramente pertencentes exclusivamente ao empregador”37.

Interessante notar que, neste conceito, o autor faz um paralelo entre a limitação do poder do empregador e o do monarca absoluto. A Constituição do Estado limitou o exercício do poder do monarca absoluto através do parlamento popular, assim como a constituição do trabalho limita o poder do empregador por meio de contrapoderes sociais, que seriam exercidos pelos sindicatos ou por meio da cogestão.

Tal conceito, no entanto, peca por admitir, implicitamente, que o poder do empregador seria algo natural, legitimado por graça divina, em face da sacralização dos meios de produção. Tal conceito, no entanto, como bem percebido por Thilo Ramm, chama a atenção para um aspecto que não pode passar despercebido, qual seja, o de que a constituição do trabalho se ocupa de uma relação de tensão entre o direito e o poder, “da modificação do poder por obra do direito e da falência do direito em face do poder”38.

Thilo Ramm, entretanto, positivamente incluiu no conceito de constituição do trabalho as regras que cuidam das associações de trabalhadores e empregadores, os conselhos da...

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