Do tribunal superior do trabalho - (arts. 690 a 709)

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, em São Paulo
Páginas1005-1013

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SEÇÃO I Disposições preliminares

Art. 690.

O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.

NOTAS

1) Tem o artigo a redação dada pelo Decreto-lei n. 2.244, de 23 de junho de 1954.

2) Conselho Nacional do Trabalho e o TST: O Decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, organizou a Justiça do Trabalho e criou o Conselho Nacional do Trabalho, antecessor do atual Tribunal Superior do Trabalho. Em 1946, o Decreto-lei n. 9.797, de 9 de setembro, extinguiu os Conselhos Regionais e Nacional do Trabalho e instituiu os Tribunais Superior e Regionais do Trabalho. O parágrafo único, do artigo em epígrafe, com o texto dado pela Lei n. 2.244, já citada, desdobrou o Tribunal Superior do Trabalho em Turmas.

3) Divisão do TST em seções especializadas: O TST, pela Resolução Administrativa n. 22/89, adaptou sua estrutura às disposições da Lei n. 7.701, de 22.12.88 (seções especializadas em dissídios individuais e coletivos).

A Lei n. 7.701, de 21 de dezembro de 1988, autorizou a divisão do Tribunal Superior do Trabalho em duas seções especializadas em dissídios coletivos e individuais do trabalho. No mesmo sentido, o inciso XI do art. 93 da Constituição Federal, de 1988, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004: "nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno".

4) Escola e Conselho Superior da Justiça do Trabalho: Estabelece o § 2º, do art. 111-A, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: "I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante".

O estatuto da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) foi aprovado pela Resolução Administrativa n. 1.158/2006 (DJU de 18.9.06), do TST, sendo depois atualizado e consolidado pela Resolução Administrativa n. 1.363, de 16.11.09. Aí ficou esclarecido que, além de funcionar junto a esse Tribunal, terá ela autonomia administrativa para cumprir com sua finalidade de promover a seleção, formação e aperfeiçoamento dos magistrados do trabalho. Conforme o art. 2º dessa Resolução, são atribuições da ENAMAT as seguintes: I - desenvolver estudos com vista à implantação de concurso público de âmbito nacional para ingresso na Magistratura do Trabalho; II - promover, em âmbito nacional, cursos de formação inicial para os Magistrados do Trabalho vitaliciandos, imediatamente após a posse, e regulamentar e coordenar esses cursos no âmbito das Escolas Regionais, com a finalidade de proporcionar o conhecimento profissional teórico e prático para o exercício da Magistratura e como requisito ao vitaliciamento; III - promover, em âmbito nacional, cursos de formação continuada para Magistrados do Trabalho vitalícios, e regulamentar e coordenar esses cursos no âmbito das Escolas Regionais, com vista ao aperfeiçoamento profissional ao longo de toda a carreira e à promoção e ao acesso; IV - promover cursos de formação de formadores para a qualificação dos profissionais de ensino; V - desenvolver outras atividades de ensino e estudos, diretamente ou mediante convênio com Escolas de Magistratura ou outras instituições nacionais ou estrangeiras; VI - fomentar pesquisas e publicações em temas de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Formação Profissional e outras áreas relacionadas às competências necessárias ao exercício da profissão, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional; VII - propiciar o intercâmbio com Escolas da Magistratura ou outras instituições nacionais e estrangeiras; VIII - definir a política de ensino profissional para Magistrados, nas modalidades presencial e a distância, e regulamentar os aspectos administrativos, tecnológicos e pedagógicos de sua execução no âmbito das Escolas Regionais; IX - coordenar o Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho, integrado pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho.

V. nota 3.1., do art. 643, acerca da organização, funcionamento e competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

V. Ato GDGSET GP n. 186, de 4. 3.08 (DJU 7.3.08), do Ministro Presidente do TST, que dispõe sobre a tramitação do Processo Administrativo Eletrônico no âmbito desse Tribunal.

Arts. 691 e 692.

Revogados pelo Decreto-lei n. 8.737, 19 de janeiro de 1946.

SEÇÃO II Da composição e funcionamento do tribunal superior do trabalho

Art. 693.

O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete (EC n. 45/04, art. 111-A) juízes, com a denominação de Ministros (as alíneas a e b perderam eficácia com a superveniência da CF/88, art. 111).

§ 1º Dentre os juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o presidente, o vice-presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas, na forma estabelecida em seu regimento interno.

§§ 2º e 3º (Perderam a eficácia com a EC n. 24/99).

NOTAS

1) Composição do TST: O § 1º do art. 111 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, elevou o número de Ministros do Tribunal Superior do Trabalho para 27. A Emenda Constitucional n. 24/99 eliminou a representação classista. Assim, por força da nova redação dada ao art. 111, § 1º, o TST passou a ser composto por 17 Ministros, togados e vitalícios. Já a Emenda Constitucional n. 45/2004 elevou, novamente, o número para 27 Ministros, conforme art. 111-A, "verbis": "Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais

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de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

A Lei n. 7.701, de 21.12.88, dividiu esse Tribunal em Turmas e Seções especializadas em dissídios individuais e coletivos do trabalho, sendo cada uma delas com atribuições jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno.

2) A Constituição Federal, no § 1º do art. 111, diz que o Minis-tro do TST deve ser brasileiro, o que abrange tanto o nato como o naturalizado. Isto posto, a exigência do artigo sob comentário perdeu validade.

Em consonância com o § 3º, do art. 12, da CF, só os Ministros do Supremo Tribunal Federal devem ser brasileiros natos.

3) A composição do TST é objeto do caput e incisos do art. 111-A, da Constituição Federal, o que impossibilita qualquer mudança nesse particular, pela via da lei ordinária, conforme redação dada pela EC n. 45.

4) O título que a Carta Constitucional dá aos juízes do TST é o de Ministro (art. 111-A, com redação dada pela EC n. 45/04).

5) A nomeação do Ministro do TST tem de ser previamente aprovada pelo Senado Federal. Quis, assim, o legislador, demons-trar o alto apreço em que tem o TST.

6) Os Ministros do TST escolhem o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral. Eles são eleitos por dois anos, em escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, em data marcada pelo Tribunal Pleno, vedada a reeleição (Regimento Interno do TST, arts. 29 e 30). Essa norma regimental não contraria o disposto nos arts. 94 e 102, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O Presidente do Tribunal presidirá o Tribunal Pleno, o Órgão Especial e as Seções Especializadas. Já o Presidente da Turma será o mais antigo dentre os Ministros que a compõem. Este só poderá recusar a Presidência se na composição da Turma houver membro integrante da SDI-1.

7) Com fulcro no art. 102, I, d e § 1º da Constituição Federal c/c. art. 21, VI, da LOMAN, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento não ser ele competente para conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais, como se infere da leitura de sua Súmula n. 624.

8) Ministros do TST e os juízes sempre oriundos da magistratura de carreira: A Constituição Federal de 1988, alterou a composição do Tribunal Superior do Trabalho: (EC n. 45/2004): vinte e sete ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado...

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