Do Valor da Causa sobre Dano Moral Arbitrado

AutorPedro Ribeiro do Val Neto
Páginas43-48

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A questão agora enfocada versa sobre o valor que pode ser atribuído à lide na qual o demandante pleiteia que um magistrado arbitre uma quantia reparatória de dano moral.

Ao pleitear arbitramento, torna-se incontroverso que o pretenso prejudicado não tem possibilidade de demonstrar o montante em que seu patrimônio foi lesado.

Por isso, a indústria das indenizações postula que o juiz arbitre a indenização a ser paga “sugerindo” uma quantia astronômica, que é a mesma repetida como valor da causa, afirmando que tem este direito garantido pelo art. 258 do CPC, quando tal dispositivo estabelece que “A toda causa será atribuído um valor certo...”.

Entretanto, existe determinação legal fixando os limites do valor que pode ser dado à causa – nas ações que intentam indenização arbitrada para o dano moral – como passamos a demonstrar.

A primeira premissa fixada é a de que o pedido de indenização por dano moral objetiva uma quantia a ser determinada por estimativa.

Cabe desde logo trazer à lembrança o caráter penalizante que respeitáveis juristas atribuem à indenização por dano moral, devendo-se ressaltar que não poderia esta pena estar indefinida na legislação, por contradição ao princípio basilar da “nula poena sine lege”, princípio este assim inscrito na Lei Maior: “Art. 5º ... garantindo-se aos brasileiros ... XXXIX – não há. ... pena sem prévia cominação legal.” Consequentemente, se válido este enfoque de penalidade, a cominação legal para o dano moral arbitrado tem que existir no sistema jurídico por imposição constitucional!

Para encontrar a norma jurídica que estabelece o valor da condenação, seja a título de indenização ou pena, devemos seguir o norteado por um dos luminares do Excelso Pretório – CARLOS MAXIMILIANO: PROCESSO SISTEMÁTICO. 130 – Consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou

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de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto... Possui todo corpo órgãos diversos; porém, a autonomia das funções não importa em separação; operam-se coordenados, os movimentos e é difícil, por isso mesmo, compreender bem um elemento sem conhecer os outros, sem os comparar, verificar a recíproca inter-dependência, por mais que à primeira vista pareça imperceptível. O processo sistemático encontra fundamento na lei da solidariedade entre os fenômenos coexistentes.” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 6a ed., Freitas Bastos, págs. 164/165).

Aproveita também a esta exposição – que se funda na existência de regra jurídica determinando o valor da causa indenizatória de dano moral estimado – a posição de conceituados juristas que simples e absolutamente rejeitam a existência de lacunas no sistema jurídico, porque este sistema jurídico forma um todo orgânico autossuficiente para reger todos os comportamentos humanos, como, v.g., é a posição de DEMOLOMBE, LAURENT, MARCADÉ, AUBRI, RAU, BAUDRY-LACACANTINERIES, citados por PAULO DOURADO DE GUSMÃO (Introdução à Ciência do Direito, 2a ed. Forense – Cap. XVI – Interpretação e Lacuna do Direito Positivo).

De qualquer forma, independentemente do posicionamento escolhido – admitindo ou não a existência de lacunas no sistema legislativo na aplicação do Direito nossa posição tem amparo também no que esclarece ALFREDO AUGUSTO BECKER: 31. CÂNONE HERMENÊUTICO DA TOTALIDADE DO SISTEMA JURÍDICO. – A lei considerada em si mesma, como um ser isolado, não existe como regra jurídica. Isolada em si mesma, a lei existe apenas como fórmula literal legislativa, sem conteúdo jurídico ou como simples fenômeno histórico. A regra jurídica contida na lei (fórmula literal legislativa) é a resultante lógica de um complexo de ações e reações que se processam no sistema jurídico onde foi promulgada. A lei age sobre as demais leis do sistema, estas por sua vez, reagem; a resultante lógica é a verdadeira regra jurídica da lei que provocou o...

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