Doação
| Author | Christiano Cassettari |
| Pages | 273-277 |
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DOAÇÃO
Doação é o contrato no qual uma das partes, por liberalidade, transfere bens ou
vantagens do seu patrimônio para outrem, que os aceita (art. 538 do Código Civil).
Característica fundamental da doação é o animus donandi, ou seja, o desejo do
doador de realizar a liberalidade, retirando do seu patrimônio vantagens em benefício
do donatário.
A doação tem particularidades próprias. Se a doação for pura, a aceitação do do-
natário menor é dispensada1.
Na atividade notarial é corriqueira a doação da nua propriedade com reserva de
usufruto para os doadores, ato que normalmente é feito por pais que doam a nua pro-
priedade aos filhos e reservam para si o usufruto.
Na doação modal, uma pessoa doa os recursos para que outra pessoa compre um
determinado bem. De novo, a frequência é de pais comprando bens imóveis em nome
de seus filhos. O valor é doado ao filho, que adquire o imóvel em seu nome. Tributa-
riamente, é importante observar que é possível haver dois tributos, pois há dois fatos
geradores: o ITCMD para a doação e o ITBI para a compra e venda.
Em São Paulo, para atender os ditames do art. 1.691 do Código Civil, a jurispru-
dência administrativa exige que os recursos não sejam do menor e que a aquisição do
bem imóvel não lhe traga prejuízos2.
Desta forma, os doadores devem declarar que a doação é feita no melhor interesse
do menor e que tem conhecimento do dever legal de zelo e proteção do patrimônio
do donatário, assumindo a obrigação de responder por despesas oriundas do bem
doado.
É possível, neste caso, que o doador se reserve o direito de reaver o bem em
caso de falecimento do donatário. Se os doadores forem marido e mulher, a parte de
um acresce à do outro em caso de falecimento. O notário deve atentar para inserir
a cláusula de acréscimo quando as partes não forem casadas, mas vivem em união
estável.
Outra questão que merece atenção é a declaração de justa causa na doa ção, infor-
mando se se trata de adiantamento da legítima ou não. Se o doador impõe as cláusulas
de incomunicabilidade, inalienabilidade ou impenhorabilidade sobre a legítima, deve
1. CC, art. 543.
2. Apesar de o disposto legal tratar de alienação, e não de aquisição.
3. CC, art. 1.848.
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