Documentos - Afixação obrigatória

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas485-486

Page 485

Existem alguns documentos (formulários, avisos, regulamentos etc.) que devem ser afixados na empresa, em local público, visível, para exibição à fiscalização e informação aos empregados do respectivo estabelecimento. Os documentos de afixação obrigatória são:

I - Quadro de horário de trabalho

O quadro de horário de trabalho deverá ser discriminativo, caso a empresa adote horários diferentes para empregados de uma mesma seção ou turma, conforme assim determina o art. 74, caput, da CLT.

O modelo do quadro a ser utilizado permanece o aprovado pelo art. 14 da Portaria MTPS n. 3.626/91.

Cumpre ao empregador observar, entretanto, que a adoção de registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, que contenham a hora de entrada e saída, bem como a assinalação prévia do período de repouso ou alimentação, dispensa a empresa do uso do quadro de horário.

Sobre quadro de horário, ver Parte III, subitem 1.2.

II - Empregados menores

O empregador deverá afixar o quadro de horário dos menores, conforme item I, supra. Até a data de publicação da Lei n. 10.097, em 20.12.2000, havia também a obrigatoriedade de o empregador afixar em local visível os dispositivos constantes do Capítulo IV do Título III da CLT (arts. 402 a 441, "Da Proteção do Trabalho do Menor") e art. 433, b. No entanto, com a alteração da redação do art. 433 da CLT pela Lei n. 10.097/2000, não mais subsiste tal obrigação.

Sobre empregados menores, ver Parte II, subitem 3.6.

III - Acordos coletivos

A empresa deverá afixar cópia autêntica das convenções e dos acordos coletivos que efetuar, inclusive o acordo de compensação de horas de menores, que é celebrado entre a empresa e o sindicato representativo da categoria - CLT, art. 614, § 2º.

Sobre acordos coletivos, ver Parte III, item 28.

IV - Escala de revezamento

Conforme a Portaria MTPS n. 417/66, o empregador adotará modelo livre de escala de revezamento, ou seja, modelo de sua escolha, sendo obrigatória nos serviços que exijam trabalho aos domingos e feriados, exceto para elencos teatrais. A escala de revezamento deverá ser organizada mensalmente para os homens (CLT, art. 67) e quinzenalmente para as mulheres (CLT, art. 386), sendo também afixada em local visível.

Sobre Escala de Revezamento - Turnos Ininterruptos, ver Parte IV, item 1.

V - Guia da Previdência Social - GPS

Com a publicação da Lei n. 8.870, em 16.4.1994, por força de seu art. 4º, as empresas estão obrigadas a afixar...

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