Documentos Indispensáveis

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas52-55

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1. Comentário

Prescreve o art. 787, da CLT, que a petição inicial deverá ser instruída, desde logo, com os “documentos em que se fundar”. Regra semelhante consta do art. 320, do CPC, que alude aos documentos “indispensáveis à propositura da ação” (sic). Esta norma do estatuto processual civil é reiterada pelo art. 434, do mesmo Código, segundo o qual compete à parte instruir a petição inicial (ou a contestação) “com os documentos destinados a provar suas alegações”.

Pondo ao largo pequenas variações literais, pode-se perceber que tanto o processo do trabalho quanto o civil exigem que à petição inicial sejam juntados os documentos tendentes a comprovar a veracidade dos fatos narrados pelo autor. Não nos parece muito correta a expressão inscrita no art. 320, do CPC, pois os documentos, aí referidos, não são, em rigor, aqueles indispensáveis ao ajuizamento da ação, mas, como dissemos, os necessários para demonstrar, desde logo, serem verdadeiros os fatos em que se baseiam os pedidos.

O importante a ser realçado é o fato de que ambos os textos legais fixam o momento oportuno para a produção de provas documentais, pelo autor. Quanto ao réu, iremos examinar esse momento na Segunda Parte do Livro II.

De modo geral, a lei estabelece não só o momento oportuno para a produção das diversas espécies de provas, como o próprio lugar em que deverão ser obtidas. Fica evidente, diante disso, a existência de uma disciplina probatória, imposta pelas normas legais às partes. A distensão dessa disciplina (ou, o que é mais grave, o seu abandono), pelo juiz, conduz, não raro, a grandes tumultos do procedimento, porquanto os litigantes procurarão coligir provas no momento, no lugar e sob a forma que desejarem.

A sempre brandida simplicidade do procedimento trabalhista não deve constituir pretexto para a quebra dessa disciplina salutar. Não confundamos simplicidade com indisciplina ou com subversão das fórmulas processuais. Quanto à prova documental, a propósito, é perceptível a presença dessa disciplina no processo do trabalho, como patenteia o art. 787, da CLT, já citado.

Sendo o documento um meio de prova preconstituído, é plenamente justificável a exigência legal de que instrua a petição inicial (e a resposta do réu), pois essa providência tem o inegável mérito de obviar o procedimento. Se, v.g., o trabalhador tem em seu poder um documento comprovativo de sua demissão sem justa causa, deve juntá-lo, desde

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logo, à inicial, caso pretenda obter a condenação do empregador ao pagamento de aviso prévio, de indenização, enfim, de parcelas que derivem desse tipo de ruptura do contrato de trabalho. Na prática, muitas vezes, o trabalhador deixa de juntar esse documento à petição inicial, reservando-se, arbitrariamente, para fazê-lo somente depois de tomar conhecimento do conteúdo da resposta do réu (contestação, em especial), e, com esse expediente, surpreender o adversário e tirar proveito...

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