Documentos - Prazo de guarda ou conservação

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas488-489

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Os documentos trabalhistas e previdenciários deverão ser conservados pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data do pagamento da verba em questão, ou de dois anos, contados da rescisão contratual, em face do prazo prescricional para o ingresso de ação trabalhista previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal/88.

Os documentos fundiários, ou seja, relativos ao FGTS, deverão ser conservados pelo prazo mínimo de trinta anos - Lei n. 8.036/90, regulamentada pelo Decreto n. 99.684/90.

Obs.: Contra empregados menores de 18 anos de idade não corre prazo prescricional (CLT, art. 440). Desta forma, quando esses empregados completarem 18 anos é que o empregador deverá iniciar o "prazo de guarda" dos documentos que a estes se relacionarem.

Existem alguns documentos, entretanto, que, por disposição legal ou apenas por cautela, deverão permanecer arquivados, sendo conservados por maior ou menor prazo, a saber:

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Toda a documentação mantida pela empresa pode ser solicitada pelos auditores fiscais, quando de uma inspeção...

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