Doença - Dano moral - Incapacidade temporária - Indenização

AutorJuiz Rodrigo Garcia Schwarz
Páginas90-93

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República Federativa do Brasil

Poder Judiciário - Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba

Processo n. 935-88.2012.5.2.0341

Aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. RODRIGO GARCIA SCHWARZ, foi publicada e juntada aos autos do processo em epígrafe, em que são partes Luciana Aparecida Morais, reclamante, e Giesecke & Devrient América do Sul Indústria e Comércio de Smart Cards S/A, reclamada, a seguinte:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Luciana Aparecida Morais ajuíza a presente reclamação trabalhista em face de Giesecke & Devrient América do Sul Indústria e Comércio de Smart Cards S/A, postulando, em síntese, a condenação da reclamada à sua reintegração no emprego e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença

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ocupacional. Junta documentos. O valor dado à causa é de R$ 100.000,00. Frustrada a conciliação, na sessão inicial da audiência, a reclamada contesta o pedido inicial. Junta documentos. É produzida prova médico-pericial. As partes manifestam-se. Na sessão de prosseguimento da audiência, são ouvidas a reclamante e uma testemunha. Após, encerrada a instrução processual, vêm os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

1. Concedo para a reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, em virtude da sua declaração de insuficiência econômica, na petição inicial.

2. Rejeito a arguição preliminar, pois a matéria aventada pela reclamada como preliminar processual concerne, na realidade, ao próprio mérito da reclamação trabalhista.

3. A reclamante postula, em síntese, a condenação da reclamada à sua reintegração no emprego e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. Segundo o laudo médico-pericial às fls. 94-127, a reclamante apresentou patologia ortopédica (DORT) temporariamente incapacitante, diretamente relacionada às condições de exercício do trabalho, estando, contudo, atualmente apta para o trabalho. Nada há nos autos a infirmar a conclusão do experto, eminentemente técnica, verificando-se que as condições de trabalho reportadas no laudo pericial mediante visita técnica, inclusive as especificadas à fl. 96, correspondem àquelas concretamente demonstradas na audiência (fl. 136), nada havendo, no depoimento da testemunha ouvida a pedido da reclamada, que possa descaracterizar o nexo causal judiciosamente caracterizado pelo experto, entre a patologia e as condições ambientais em que o trabalho da reclamante era exercido. Evidenciam-se, no caso, o dano à saúde da reclamante, o nexo de causalidade e a culpa leve da reclamada, porque esta não tomou todas as medidas necessárias à adequação ergonômica do ambiente de trabalho, exigindo da reclamante serviços repetitivos que lhe impunham sobrecarga em punho. Ademais, sequer seria necessário, no caso, caracterizar-se a culpa da reclamada, porque, expondo a trabalhadora a risco, nos termos do laudo médico-pericial, na exploração de uma atividade econômica com fins de obtenção de lucro para si, observados os termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, competindo à empresa o risco do negócio (art. 2º da CLT), inclusive o risco concernente ao desenvolvimento de doenças profissionais ou do trabalho pelos empregados a serviço do empreendimento econômico. Caracterizada, portanto, a doença ocupacional, equivalente ao acidente do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91, e já havendo a reclamante recuperado a capacidade para o trabalho, devendo, contudo, as condições de trabalho serem readequadas a fim de que não voltem a impactar as condições de saúde da reclamante, é devida a reintegração da reclamante no emprego, reconhecida a condição estabilitária desta pelo período de 1 (um) ano, a contar da efetiva reintegração, nos termos do art. 118 da Lei n....

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