Doença - Indenização - Pensão - Seguro de vida

AutorJuiz Xerxes Gusmão
Páginas130-135

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Processo n. 547-92.2011.5.2.0254

Juiz do Trabalho Substituto: Xerxes Gusmão Reclamante: Edimilson Pinto de Araujo Reclamada: Ultrafértil S/A

Em 8.3.2013

I - RELATÓRIO

Edimilson Pinto de Araujo ajuizou reclamação trabalhista em face de Ultrafértil S/A, pleiteando danos morais, pensão vitalícia, horas extras e diferenças, intervalo entre jornadas, folgas, diferenças do adicional noturno, reflexos do adicional de periculosidade, tratamento médico, diferenças salariais, jornada in itinere, juntada da apólice do seguro de vida, diferenças fundiárias, multa do art. 477 da CLT, descontos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios.

No dia 8 de agosto de 2011 presentes se fizeram as partes para audiência inaugural. Recusada a primeira proposta de conciliação. A reclamada apresentou con- testação escrita, com documentos. O valor da alçada foi fixado em R$ 25.000,00. A audiência foi suspensa por motivo de força maior.

Este juízo acolheu a preliminar da reclamada de prescrição quinquenal (fls. 197/199 e 229/230), determinando a produção de prova pericial. Após a manifestação das partes sobre o referido laudo pericial, foi encerrada a instrução processual.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Defiro, com base na Lei n. 1.060/50 e no art. 790, § 3º da CLT, o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante, em razão da sua condição apta a ensejar a concessão de tal benefício, visto que não possui meios de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família.

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2. DA INÉPCIA DA EXORDIAL

Apresentou a reclamada requerimento de extinção do presente feito, sem resolução do mérito, por inépcia da exordial, alegando existirem algumas inconsistências na inicial.

Estipula o art. 840, § 1º da CLT que a inicial trabalhista deve conter um resumo dos fatos, aptos a permitir à outra parte a compreensão do pedido autoral, sem maiores elucubrações. No caso sob exame, todos os pedidos autorais, ainda que apresentados de modo sumário, transmitiram o essencial do que o reclamante deseja, permitindo, assim, o exercício, pela reclamada, do seu fundamental direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual rejeito esta preliminar.

3. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL Apresentou a reclamada preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o pedido autoral de indenização decorrente do seguro de vida em grupo.

Cumpre salientar, todavia, que o referido seguro de vida somente foi deferido ao reclamante por haver ele laborado para a reclamada, restando, assim, evidente a estreita relação deste benefício com o contrato de trabalho mantido pelas partes, atraindo, desse modo, a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e IX da CF/88, razão pela qual rejeito esta preliminar.

4. DA CARÊNCIA DA AÇÃO E DA INTERVENÇÃO

DE TERCEIROS

Apresentou a reclamada preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do pedido autoral de seguro de vida, pois a seguradora Sul América seria a responsável pelo benefício. Requer, nesse sentido, a reclamada a denunciação à lide desta seguradora.

Em se tratando, conforme exposto no item anterior, de benefício intrinsecamente ligado ao contrato mantido entre as partes, resta evidente a legitimidade passiva da reclamada, pois era a empregadora do reclamante, o benefício somente tendo sido concedido a este em razão do seu contrato com a reclamada, razão pela qual rejeito a preliminar de carência da ação.

No que tange à denunciação à lide, em que pese o cancelamento da OJ n. 227 da SDI-1 do TST, restou predominante o entendimento do C. TST de que esta forma de intervenção de terceiros somente é admissível no processo do trabalho em caso de benefício e interesse do próprio trabalhador, ausentes neste caso, pois não manifestou este o interesse em incluir a seguradora no polo passivo e evidentes as delongas processuais que ocorreriam com a inclusão desta empresa no polo passivo. Rejeito, destarte, este requerimento.

5. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TRIENAL

Argui a reclamada a prescrição quinquenal, alegando a inexistência de suspensão do prazo prescricional pelo afastamento previdenciário. Argui, sucessivamente, a prescrição trienal civil.

Impende salientar, inicialmente, a inaplicabilidade da prescrição civil na esfera trabalhista, conforme jurisprudência majoritária do C. TST sobre o tema, aplicando-se somente os prazos previstos pelo art. 7º, XXIX da CF/88, bienal e quinquenal.

No tocante à aplicação desta prescrição trabalhista, não se cogitando da bienal por não ter havido ruptura contratual entre as partes, já foi acolhida por este juízo a prescrição quinquenal (decisão de fls. 197/199, em seguida parcialmente alterada pela decisão de fls. 229/230), decisão que mantenho (nos termos da decisão de fls. 229/230), restando prejudicado, assim, o exame dos pedidos autorais de horas extras e diferenças, intervalo entre jornadas, folgas, diferenças do adicional noturno, reflexos do adicional de periculosidade, diferenças salariais, danos morais pelas ofensas, jornada in itinere e FGTS mais 40% sobre as parcelas supra pleiteadas - trata-se dos pedidos das alíneas c, d, e, f, g, h, i, j, l, m, n e q -, pois extintos com resolução do mérito pela prescrição.

Limita-se o exame da presente decisão, portanto, aos pedidos autorais de danos morais pela doença ocupacional, pensão vitalícia, tratamento médico, juntada da apólice do seguro de vida, diferenças fundiárias, multa do art. 477 da CLT, descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios, a seguir examinados.

6. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA APÓS A AUDIÊNCIA

A reclamada protocolou, em 9.8.2011, após a realização da audiência inaugural com a respectiva juntada de defesa e documentos (audiência ocorrida em 8.8.2011), petição com novos documentos referentes ao pedido autoral de assistência médica (fls. 127/142).

Por não se tratar de documentos novos, estando, portanto, preclusa a oportunidade para juntada destes documentos, dado o princípio da eventualidade, na forma dos arts. 300, 396 e 397 do CPC, determino que sejam desconsiderados a petição de fls. 127/128 assim como os documentos de fls. 129/142.

7. DA DOENÇA OCUPACIONAL

Postula o reclamante indenização por danos morais, no valor de 100 salários mínimos (fl. 21), além de pensão vitalícia, no valor de R$ 5.000,00 mensais, e tratamento médico pelos 2 anos subsequentes após a sua aposentadoria por invalidez.

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Alega a reclamada, em defesa (fls. 100/101), que o reclamante, no ano de...

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