A dogmática judicial do STJ

AutorAntonio Araújo
Páginas355-400

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Informativo Jurisprudencial nº 0611

Publicação: 11 de outubro de 2017

RECURSOS REPETITIVOS

Processo: REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 23/8/2017, DJe 14/9/2017. (Tema 959)

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Intimação do Ministério Público. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de remessa dos autos à instituição.

Destaque

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a saber se a intimação do Ministério Público, nas hipóteses em que o respectivo membro se fez presente na audiência onde o ato foi produzido, já determina o início do cômputo do prazo para recorrer, ou se o prazo somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição. De início cabe destacar que, o prazo processual, considerado em si mesmo, não tem necessária relação com intimação (comunicação ou ciência de atos daqueles que figuram no processo), mas com o espaço de tempo de que as partes ou terceiros interessados dispõem para a prática válida de atos processuais que darão andamento ao processo. Assim, conquanto se reconheça que a intimação do ato e o respectivo prazo processual caminhem ligados, uma vez que, em regra, a ciência ou o conhecimento das partes acerca dos atos processuais dispara o início do cômputo do prazo para a prática de novos atos, o início na contagem do prazo pode e deve ser postergado quando adequado e necessário ao exercício do contraditório pleno. Para bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais, assegurou-se ao Ministério Público um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional (arts. 127 a 129 da CF) e legal (arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 75/1993 e 38 a 42 da Lei n. 8.625/1993), permeados diretamente por princípios que singularizam tal instituição e que influenciam no exercício do contraditório efetivo, entre os quais, a unidade e a indivisibilidade. Em uma concepção tradicional, muito bem colocada pela doutrina, pode-se afirmar que o princípio da unidade comporta a ideia de que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe. A seu turno, o princípio da indivisibilidade significa que, observados os preceitos legais, um membro do Ministério Público poderá substituir outro quando tal se fizer necessário. Assim, a substituição de um membro por outro não fragmenta a atuação ministerial, pois é a instituição, presentada pelos seus membros, quem pratica o ato. Tal circunstância é de suma importância para a percepção da singularidade que caracteriza e diferencia a atuação de um promotor de justiça (ou de um procurador da república). Isso porque, nem sempre será o mesmo agente público responsável pela condução e, posterior-mente, pela impugnação dos atos praticados durante a audiência. Aliás, não se descure – notadamente na esfera criminal – a discrepância na quantidade de processos sob a responsabilidade de um membro do Ministério Público com a que normalmente ocupa a carteira de um escritório de advocacia; ideia reforçada pelos princípios da oficialidade e da obrigatoriedade da ação penal que norteiam a atuação de um promotor de justiça. Por tudo isso é que não soa equivocado afirmar, sob o prisma de princípios constitucionais, que a intimação dirigida ao membro do Ministério Público presente em audiência não induz, automaticamente, o início do cômputo do prazo para a prática de atos processuais. A par desses aspectos pragmáticos, que impõem um olhar diferenciado sobre a atuação do Ministério Público no processo penal, não há como fugir da clareza norma-tiva da legislação de regência. Tanto a Lei Orgânica dos Ministérios Públicos Estaduais (art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993) quanto a Lei Complementar n. 75/1993, do Ministério Público da União (art. 18, II, “h”) são explícitas em estabelecer a prerrogativa processual aos membros dessa instituição, no sentido de serem intimados pessoalmente nos autos, em qualquer processo ou grau de jurisdição. Observe-se, ainda, que a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público já era prevista no CPC de 1973, em seu art. 236, § 2º, posteriormente reforçada pelas citadas leis de regência – promulgadas sob a nova ordem constitucional – e mantidas no novo CPC, conforme previsão contida no art. 180 (“O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal”). Infere-se, de ambas as leis, que a intimação dos membros do Ministério Público, em qualquer grau de jurisdição, será sempre pessoal, com um plus, indispensável para a consecução de seus fins constitucionais: a intimação se aperfeiçoa mediante a entrega dos autos com vista, percepção, aliás, que não escapou da análise do Ministro Luis Roberto Barroso, ao pontuar que “há, em relação ao Ministério Público, uma prerrogativa de ser intimado pessoalmente e com vista dos autos, para qualquer finali-dade” (Rcl n. 17.694-RS, DJe 6/10/2014). Diante dessas premissas, inviável a restrição promovida na instância de origem ao mecanismo de intimação pessoal dos membros do Ministério Público, em confronto com os princípios institucionais mencionados, os quais, aliados à dimensão que se tem dado ao contraditório e às peculiaridades que informam a atuação do Parquet perante a jurisdição criminal, permitem o exercício efetivo das atribuições de uma instituição essencial à administração da justiça, voltadas à proteção não

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apenas da ordem jurídica, mas, também, dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Informativo Jurisprudencial nº 0611

Publicação: 11 de outubro de 2017

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.686.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema: Ação de interdição. Ausência de interrogatório. Ausência de nomeação de curador à lide. Nulidade.

Destaque

A ausência de interrogatório e a atuação concomitante do Ministério Público como curador do inter-ditando e como fiscal da ordem jurídica dão ensejo à nulidade do processo de interdição.

Informações do Inteiro Teor

A questão que exsurge na hipótese é decidir acerca da nulidade de processo de interdição em face da ausência de interrogatório da interditanda e de nomeação de curador especial. Inicialmente, cumpre ressaltar que o legislador tornou a intervenção minis-terial obrigatória, não só por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 1.105, do CPC/73, mas, principalmente, por envolver interesse de incapaz e pela gravidade das consequências da declaração de incapacidade. A despeito disso, a dú-vida que exsurge reside na possibilidade, ou não, de o Ministério Público atuar concomitantemente como fiscal da lei e como curador especial no processo de interdição. Sobre o ponto, destaca-se que a função de custos legis é a de fiscalizar a estrita aplicação da lei, o que não necessariamente se compatibiliza com o interesse pessoal do interditando. Consequentemente, a cumulação de funções pelo Ministério Público pode levar à prevalência de uma das funções em detrimento da outra, o que iria de encontro aos valores que o legislador visava resguardar ao estabelecer regras especiais para o processo de interdição, bem como ao próprio art. 129, IX, da Constituição Federal, em vista da antinomia existente entre a função de fiscal da lei e os interesses particulares envolvidos. Tanto é assim que, de forma a dirimir a incompatibilidade de funções, a Lei Complementar n. 80, de 12/1/1994 dispôs, em seu art. 4º, XVI, ser a curadoria especial função da Defensoria Pública. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015 também endossou o entendimento pela incompatibilidade, tendo retirado do ordenamento a possibilidade de o Ministério Público participar do processo de interdição como curador especial e incluído o art. 72, parágrafo único, segundo o qual: “A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei”. Desta forma – e considerando que a ausência da referida nomeação constitui vício insanável em razão da vulnerabilidade presumida do interditando – configura-se a nulidade absoluta do processo de interdição. No que tange à necessidade de interrogatório, em que pese o disposto no art. 1.109 do CPC/73 – que dispõe não ser o juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita na hipótese de procedimentos especiais de jurisdição voluntária – é importante que o magistrado proceda ao exame pessoal por meio de interrogatório, ainda que não possua conhecimentos que permitam a elaboração de um diagnóstico. O exame a ser feito mediante interrogatório em audiência pessoalmente pelo juiz não é mera formalidade. Ao contrário, é medida que garante a participação e a própria defesa do interditando no processo. O Novo Código de Processo Civil, inclusive, reformou o instituto, que passou a ser chamado de “entrevista”, ampliando os temas a serem perquiridos pelo juiz quando do exame pessoal, para que o interditando, sujeito de direito mais importante da demanda, seja melhor compreendido e ressignificado. Nessa senda, não se extrai do art. 1.109 do CPC/73 autorização para que o juiz deixe de praticar os atos processuais inerentes ao procedimento, máxime quando se tratar daquele que representa o direito de defesa da parte.

Informativo Jurisprudencial nº 0608

Publicação: 30 de agosto de 2017.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.442.975-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Revisional de alimentos. Antecipação de tutela. Alteração para valor ilíquido. Descabimento. Subtração da eficácia da obrigação de...

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