Dogmática, zetética e crítica do direito ambiental

AutorLuiz Fernando Coelho
CargoEspecialista em Direito Comparado. Doutor em Ciências Humanas (UFSC) e Livre-Docente pela UFPR. Professor do Programa de Mestrado em Direito Processual e Cidadania da UNIPAR.
Páginas285-310
COELHO, L. F. 285
Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar, v. 11, n. 1, p. 285-310, jan./jun. 2008
DOGMÁTICA, ZETÉTICA E CRÍTICA DO DIREITO AMBIENTAL
Luiz Fernando Coelho1
COELHO, L. F. Dogmática, Zetética E Crítica Do Direito Ambiental. Rev. Ciên.
Jur. e Soc. da Unipar. Umuarama. v. 11, n. 1, p. 285-310, jan./jun. 2008.
RESUMO: Embora as normas jurídicas que tratam da proteção do meio
ambiente apresentem-se esparramadas pelos diversos ramos do direito público
e privado, é possível falar em um direito ambiental unicado, na medida em
que essas normas possam ser reunidas sob alguns pressupostos considerados
princípios gerais, fundamento do direito ambiental. É o que precisamente o
texto se propõe a elaborar, tratando de estabelecer a coerência analítica entre as
normas da proteção ambiental e os princípios gerais do direito ambiental. Estes,
além de fundamento de regras substantivas e adjetivas, atuam como orientação
na práxis da interpretação, integração e aplicação dessas normas, núcleo do
trabalho, ou seja, um ensaio de hermenêutica do direito ambiental. Seguindo
uma classicação proposta por este autor em outros lugares, os pressupostos
metodológicos voltados para a hermenêutica ambiental são agrupados em três
orientações: dogmática, zetética e crítica, mas sua exposição segue a ordem
histórica de sua formulação e inclusão no direito positivo, sucessivamente, como
direito nacional, internacional e global. O ensaio conclui com a proposição de
onze teses, as quais são resumidas na undécima: in dúbio pro natura.
PALAVRAS-CHAVE: direito ambiental – hermenêutica jurídica – crítica do
direito – princípios gerais.
DOGMATIC, ZETETIC, AND CRITIC OF ENVIRONMENTAL LAW
ABSTRACT: Even though the legal norms related to environmental protection
are spread into a number of segments of both public and private Law, it is
possible to talk about an unied environmental Law as such norms may be
gathered around some presuppositions considered as general principles, the
fundament of the environmental Law. It is exactly what this text proposes in
order to establish the analytic coherence between the rules of environmental
protection and the general principles of the environmental Law. They, not only as
the bases of substantive and adjective norms, act out as an orientation regarding
the praxis of interpretation, integration and application of such norms, the
1 Especialista em Direito Comparado. Doutor em Ciências Humanas (UFSC) e Livre-Docente pela
UFPR. Professor do Programa de Mestrado em Direito Processual e Cidadania da UNIPAR.
Dogmática Zetética286
Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar, v. 11, n. 1, p. 285-310, jan./jun. 2008
core of this paper, that is, an essay on the hermeneutics of the environmental
Law. By following a classication proposed by this author somewhere else, the
methodological presuppositions focused on environmental hermeneutics are
grouped within three categories: dogmatic, zetetic and critic, but its statement
follows the historical order of its formulation and inclusion into positive Law,
successively, as domestic, international, and global Law. The essay nishes up
with the proposition of eleven theses, which are summarized in the eleventh: in
dúbio pro natura.
KEYWORDS: Environmental Law. Legal Hermeneutics. Law Criticism.
General principles.
INTERPRETAÇÃO CRÍTICA DO DIREITO AMBIENTAL2
1. O Direito Ambiental
Proponho-me a apresentar uma contribuição aos esforços que se
processam para a sistematização do direito ambiental, denominação que
prero a direito ecológico, e que vem se impondo em quase todos os foros
especializados.3
Trata-se da elaboração de princípios que almejam dar unidade e coerência
a um conjunto de normas esparramadas pelos diversos ramos do direito, bem
como de estabelecer pontos comuns entre essas regras, que possam conduzir ao
desenvolvimento de novo ramo da ciência jurídica, o direito ambiental.
As normas jurídicas ambientais, na medida em que se constituem objeto
da teoria do direito, podem ser consideradas em três distintos planos, dogmático,
2 Sugeri a expressão Direito Ambiental em 1975, em conferência proferida em Curitiba, PR, para
os alunos do Curso da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra – ADESG – Na
ocasião, propus a seguinte denição: “Sistema de normas jurídicas que, estabelecendo limitações ao
direito de propriedade e ao direito de exploração econômica dos recursos da natureza, objetivam
a preservação do meio ambiente com vistas à melhor qualidade da vida humana”. V. COELHO,
Luiz Fernando, Aspectos Jurídicos da Proteção Ambiental”. Curso da ADESG (Curitiba e Cascavel),
1975. Mais tarde, sugeri o brocardo “in dúbio pro natura” em conferência proferida no II Encontro
"Magistratura e Meio Ambiente" promovido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, na ci-
dade de Santos, SP, em 26 de agosto de 1994. Nesse trabalho, apresentei o Direito Ambiental como
novo ramo da ciência jurídica, não havendo notícia de que ambos os títulos tenham sido empregados
anteriormente. V. COELHO, Luiz Fernando. In Dúbio pro Natura. Boletim Informativo do Instituto
de Pesquisa Jurídica BONIJURIS, Ano VI, nº 207, de 30/10/1994. O presente texto é reformulação
do original, cujas teses básicas permanecem válidas, agora porém consideradas em novo contexto
geopolítico, não mais o do direito nacional, mas o da sociedade globalizada.
3 Sob a denominação direito ecológico compendiam-se as distintas normas jurídicas e propostas de
lege ferenda referidas à relação dos seres humanos com o ambiente natural. O esclarecimento é de

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