Domicílio tributário

AutorCaio Bartine
Ocupação do AutorMBA em Direito Empresarial - FGV
Páginas39-49
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350 DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
159. A sociedade em conta de participação não é pessoa jurídica e
nem mantém relações jurídicas com terceiros (art. 991 a 996 do CC).
Nessas condições não tem capacidade tributária passiva, sendo a
capacidade tributária passiva pertencente ao sócio ostensivo.
IX – DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
160. O domicílio tributário é o local indicado pelo sujeito pas-
sivo para responder os fins tributários e fiscais. A regra geral ado-
tada na fixação do domicílio tributário é o foro de eleição pelo
contribuinte, decidindo espontaneamente o lugar de sua prefe-
rência.
161. Nos termos do direito privado, o art. 70 do Código Civil de-
termina que o domicílio da pessoa natural é o local onde estabe-
lece sua residência com ânimo definitivo, dando a clara distinção
entre domicílio e residência.
162. No caso de ausência de indicação do foro de eleição, o
art. 127 do CTN estabelece uma regra a ser observada pelo Fisco
para indicação de ofício do domicílio fiscal. Assim, na ausên-
cia de indicação do domicílio tributário pela pessoa natural,
o Fisco considerará como domicílio tributário o local de sua
residência; caso esta seja desconhecida, considerará como do-
micílio tributário o centro habitual das atividades da pessoa
natural.
163. Em se tratando de ausência de indicação do domicílio tri-
butário pela pessoa jurídica de direito privado, este será o local
da sede contratual ou estatutária. Em havendo mais de uma filial,
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