Domínio e posse

AutorGabriel José Pereira Junqueira
Páginas59-64
CAPÍTULO III
DOMÍNIO E POSSE
Conceito de Domínio – Em linhas gerais, a palavra
domínio tem várias acepções. É tida como o poder exercido
sobre pessoas. Emprega-se, também, para designar Estados
que estão na dependência de outros ou sob sua proteção.
As possessões de certos países constituem seu domínio.
Devemos também distinguir o domínio da propriedade que
enfeixa os poderes de uso, gozo, disposição e faculdade de
reavê-los do poder de quem injustamente os possua.
Um dos bens de maior importância no campo do
direito imobiliário é o domínio. Temos no campo cível, como
domínio, aquele que o proprietário tem sobre a substância e
disponibilidade de seus bens.
É o direito real que vincula e legalmente submete ao
poder absoluto da vontade de uma pessoa a coisa corpórea,
na substância¸ acidentes e acessórios. (Lafayete).
Dentre as características do domínio e direitos dele
decorrentes, como posse, uso, gozo, defesa contra terceiros
e reivindicações, temos, como essência, o direito à substância
da coisa, enquanto não fizer sua alienação.

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