Dos administradores e empregados da sociedade de economia mista; da sujeição ao mandado de segurança; dos autônomos

AutorPedro Val
Páginas37-51

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Os administradores da S/A Mista serão eleitos pelo voto dos acionistas em assembleia geral e seus deveres e responsabilidades são os mesmos dos administradores das companhias abertas, como expresso no parágrafo único do art. 239 da lei 6.404/76, aplicável ex vi do inciso II do parágrafo 1º do art. 173 da CF: "...sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas...".

Estas responsabilidades estão elencadas no art. 158 da Lei das S/A, que resumiremos dizendo que o administrador só terá responsabilidade pessoal quando seus atos de gestão forem irregulares.

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Entretanto, de vez que administram bens públicos, a responsabilidade é ampliada, estejam estes bens sendo administrados porque compõem o capital social integralizado pelo Poder Público, ou porque decorram da transformação dos financiamentos públicos destinados à consecução das finalidades estatutárias, os administradores da S/A Mista são responsáveis como agentes públicos, conforme definição de DIOGENES GASPARINI: "CAPÍTULO V. 1 - CONCEITO DE AGENTES PÚBLICOS... Podem ser definidos como todas as pessoas físicas que sob qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades que estão sob sua responsabilidade. (Direito Administrativo, 11ª ed. Saraiva, pág. 139 - destaque do autor)

No parágrafo terceiro do art. 134 da vigente Lei das S/A, existe expressa exoneração da responsabilidade dos administradores, quando suas contas forem aprovadas sem reservas pela assembleia geral ordinária competente, não ocorrendo erro, dolo, fraude ou simulação, vícios que, no prazo de dois anos de sua realização, podem ser arguidos, para anular dita aprovação assemblear, nos termos do parágrafo quarto do art. 1.078 da atual codificação civil.

Mas, em virtude de serem públicos os bens à disposição dos administradores da S/A Mista, como já

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mencionado, a responsabilidade pelos fatos ilícitos que atinja ditos bens não prescreve pela atuação das normas da Lei das S/A, porque dita prescrição foi excepcionada pela especialidade atinente à gestão de verbas públicas, como consta da Lei 8.429/92 - conhecida como Lei de Improbidade Administrativa - que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da data em que se extingue o mandato, cargo ou função, para que ocorra a prescrição da responsabilidade na utilização viciosa de bem público.

Em razão da especialidade, esse prazo prescricional de cinco anos só se aplica aos casos que especifica e que estão previstos na Lei de Improbidade, como dito no "caput" do art. 23, estando tais cominações descritas nos incisos I a III do art. 12, que sinteticamente ora se enumera como perda dos bens ilicitamente adquiridos, ressarcimento integral do dano ocorrido, suspensão ou perda dos direitos políticos, multa correspondente a três vezes o acréscimo patrimonial ilícito, proibição de contratar com o poder público, receber benefícios fiscais ou creditícios, mesmo por interposta pessoa. O período da pena a ser cumprida pode estender-se por até dez anos, a critério do magistrado aplicador, consoante parágrafo único do referido art. 12.

Entretanto, no Recurso Especial 1069779, a Segunda Turma do STJ, seguindo entendimento do

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ministro relator, HERMAN BENJAMIN, considerou imprescritível a propositura da ação de ressarcimento, em razão da ressalva contida no parágrafo 5º do art. 37 da CF 88, que dispõe que: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." (destacamos). Por este entendimento, nunca prescreverá a obrigação de restituir o que for alcançado pelo agente público, mesmo após transmissão aos seus herdeiros ou sucessores.

Nas atividades concernentes à execução do serviço público concedido e neste caso considerados como agentes públicos, os executores responderão pela indenização em regresso, caso por ação ou omissão tenham dolo ou culpa, nos termos do parágrafo 6º do supracitado art. 37 da CF.

Necessitando do fornecimento de coisas e serviços para a exploração da atividade econômica ou a prestação do serviço público concedido à S/A Mista, assim como para alienação de bens, os administradores da empresa obrigam-se a promover licitações para selecionar os melhores fornecedores e adquirentes, consoante regras estabelecidas pela Lei 8.666/93, que contém formas prescritas destinadas a atender a isonomia constitucionalmente estabelecida, salvo

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quanto aos casos de dispensa ou inexigibilidade desses procedimentos.

Esta a razão pelas quais o administrador, com competência para decidir sobre ações ou omissões seletivas, pode ter seus procedimentos impugnados por mandado de segurança, o meio processual expedito para alcançar em tempo hábil a tutela judicial cautelar ou antecipada que não existia no ordenamento jurídico anterior às reformas recentemente ocorridas no Código de Processo Civil.

Em face dessa sujeição ao remédio heróico, entende o respeitado...

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