Dos Atos Processuais

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas431-470

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1. Conceito de atos e fatos processuais

O processo, como vimos, é uma relação jurídica complexa que envolve atos das partes, do juiz e atos de impulso processual (praticados de ofício pelo juiz ou pelos auxiliares da justiça), a fim de que a relação jurídica processual possa ter início, meio e fim.

Ensina Moacyr Amaral Santos1:

“Atos processuais são atos do processo. A relação jurídica processual que se contém no processo se refiete em atos. São atos processuais os atos que têm importância jurídica para a relação processual, isto é, aqueles atos que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual”.

Segundo a doutrina, fato jurídico em sentido amplo é todo acontecimento decorrente da vontade das partes, ou da própria natureza, que tem por objetivo criar, modificar ou extinguir direitos. No sentido estrito, fato jurídico é um acontecimento natural, e o ato jurídico decorre da vontade humana.

Os atos processuais são praticados pelas partes ou pelo juiz, pois decorrem da vontade humana visando a um determinado efeito processual — por exemplo, a petição inicial, o recurso, a sentença, etc. Não diferem dos atos jurídicos em geral, pois, enquanto estes têm por objeto criar, extinguir ou modificar direitos, os atos processuais têm por objetivo um efeito processual.

Os fatos processuais são acontecimentos naturais, não decorrentes da vontade humana, mas que produzem efeitos processuais — como exemplos, temos a morte de uma das partes, a revelia, a perempção, etc.

Autores há que incluem a possibilidade da existência de negócios jurídicos processuais. Nesse sentido a visão de Nelson Nery Junior2:

“Na seara do direito processual civil, por certo, a possibilidade de os efeitos jurídicos dos atos praticados pelas partes serem ditados pela vontade

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dos autores da declaração da vontade é bem menor, obviamente, do que no direito privado, onde as relações jurídicas têm objeto jurídico, em regra disponível. Contudo, no processo, existe a possibilidade de realização de negócios jurídicos processuais. É o caso de a parte desistir da ação (CPC, art. 267, VIII); revogar mandato conferido ao seu advogado (CPC, art.
44); transacionar em juízo (CPC, art. 269, III). Os dois primeiros casos são identificados como negócio jurídico processual unilateral. O último como de negócio jurídico processual bilateral ou contrato processual”.

Os atos processuais praticados pelo juiz no Processo estão mencionados, exemplificativamente, no art. 162 do CPC:

Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º – Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 11.232/05 – DOU de 23.12.05). § 2º – Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3º – São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. § 4º – Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Há outros atos processuais, não mencionados no referido dispositivo legal, que são privativos do juiz, como presidir às audiências, supervisionar os trabalhos da Secretaria, atender os advogados, etc.

Os atos da parte estão mencionados, de forma exemplificativa, no art. 158 do CPC, in verbis:

Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Como exemplos de atos das partes, temos: petição inicial, contestação, recursos, depoimentos pessoais, transação, entre outros.

Como exemplos de atos dos servidores da Justiça (auxiliares) temos a notificação inicial, que é ato do diretor de secretaria (art. 841 da CLT), a penhora praticada pelo oficial de justiça avaliador (art. 883 da CLT), a perícia realizada pelo perito do juízo (art. 195 da CLT) etc.

A Consolidação disciplina os atos processuais nos arts. 770 a 790-B, incluindo os prazos e despesas processuais, permitindo-se a aplicação subsidiária do CPC naquilo em que houver compatibilidade com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).

2. Princípios dos atos processuais no Processo do Trabalho

Os atos processuais, para terem validade no processo, devem obedecer às diretrizes básicas fixadas na CLT, as quais denominamos princípios dos atos processuais. São eles:

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2.1. Publicidade

Dispõe o art. 770 da CLT:

Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

No mesmo sentido é o art. 779 da CLT:


As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

Segundo Moacyr Amaral Santos3, na publicidade dos atos processuais está uma das garantias de ordem pública, pois que tem por finalidade permitir o controle da opinião pública nos serviços da Justiça. Por isso, as audiências são públicas, as sentenças são publicadas, delas podendo-se pedir certidões. É a razão pela qual as sentenças podem ser publicadas em jornais e revistas.

Como já nos pronunciamos, o princípio da publicidade não é absoluto, pois quando a causa estiver discutindo questões que envolvem a intimidade das partes, o juiz poderá restringir a publicidade da audiência. Nesse sentido dispõe o art. 5º,

LX, da CF: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

2.2. Limites temporais

Conforme o citado art. 770 da CLT, os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. Não obstante, sendo necessário4, mediante autorização judicial, os atos processuais podem ser praticados fora do limite temporal acima mencionado, aplicando-se o disposto no art. 172 do CPC, que resta compatível com o Processo do Trabalho. Dispõe o referido dispositivo legal:

Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º – A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal. § 3º – Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei n. 8.952, de 1994)

Conforme o parágrafo único do art. 770 da CLT, a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do Juiz do Trabalho.

Segundo dispõe o § 2º do art. 172 do CPC, os atos processuais praticados, com autorização judicial, em domingos e feriados, devem respeitar o disposto no art. 5º, XI, que assim dispõe:

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A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de fiagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Conforme o referido dispositivo constitucional, inserido nas garantias fundamentais do cidadão, portanto cláusula pétrea da Constituição Federal, não é possível ingressar na casa de alguém, mesmo com ordem judicial, durante o período noturno. Durante o dia, é possível o ingresso, mediante autorização judicial.

De outro lado, em casos excepcionais, no Processo do Trabalho, nos quais o reclamado ou executado, somente forem encontrados no período noturno, o Juiz do Trabalho, valendo-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de materializar o direito fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), poderá determinar a realização do ato processual no período noturno, após às 20 horas, em horário razoável que não comprometa o direito ao repouso noturno.

Dias úteis são aqueles em que há funcionamento do fórum. Somente o domingo é considerado feriado (art. 175 do CPC). Desse modo, os fatos processuais podem ser praticados de segunda a sábado. Entretanto, para fins de contagem do prazo processual, o sábado não é computado, pois não há expediente forense (art. 184 do CPC).

2.3. Forma

Os atos processuais devem ser praticados conforme a forma prevista na lei. A lei processual trabalhista determina a forma escrita. Nesse sentido dispõe o art. 771 da CLT, in verbis:

Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

2.4. Documentação

Todos os atos processuais serão documentados e juntados aos autos do processo5.

Conforme o art. 772 da CLT: “Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por...

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