Dos atos processuais do juiz

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas907-957
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CAPÍTULO XLIX
DOS ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ
SEÇÃO I – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA:
1. Dos atos processuais do juiz. 2. Da sentença. 2.1 Distinções
iniciais. 2.2 Da sentença e seus componentes – visão geral. 3. A
eficácia da sentença. 3.1 Aspectos gerais – eficácia dos atos do
Poder Público. 3.2 A eficácia da sentença. 3.3 Os principais efeitos
da sentença (ou de sua eficácia). 4. Alcance da imperatividade da
sentença. 5. Eficácia subjetiva da sentença. 5.1 Visão geral do
problema. 5.2 Casos de assistência. 5.3 Casos de denunciação da
lide. 5.4 Casos de chamamento ao processo. 5.5 Conclusões. 6.
Da coisa julgada – uma especial qualidade da sentença. 7. Limites
objetivos da coisa julgada. 8. Limites subjetivos da coisa julgada.
8.1 Limites subjetivos. 8.2 Teorias sobre os limites subjetivos da
coisa julgada. 9. Conteúdo da motivação e do dispositivo da
sentença. 9.1 Motivação da sentença. 9.2 Dispositivo da sentença
e coisa julgada. 9.3 Sentença terminativa que acolhe questões
prejudiciais e questões preliminares no Código de Processo Civil.
9.4 Conclusões. 10. Conteúdo da motivação e do dispositivo da
sentença – sua estrutura lógica. 10.1 Sentenças que julgam
procedentes as ações de conhecimento. 10.1.1 Sentença
condenatória executiva - fase de conhecimento. 10.1.2 Sentença
constitutiva. 10.1.3 Sentença declaratória. 10.2 Sentenças que
julgam improcedentes as ações de conhecimento. 10.2.1 Sentença
de improcedência em ação condenatória e constitutiva. 10.2.3
Sentença de improcedência em ação declaratória. 10.3 Sentença
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ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
cautelar. 10.3.1 Sentença cautelar em ação cautelar julgada
procedente. 10.3.2 Sentença de improcedência em ação cautelar.
10.4 Sentença que acolhe questão prejudicial – sentença
declaratória. 10.5 Sentença que acolhe questão preliminar –
sentença declaratória. 11. Sentença e acórdão.
SEÇÃO II – DOS DEMAIS PROVIMENTOS E ATOS DO
JUIZ:
12. Da decisão interlocutória. 13. Do despacho de mero
expediente. 14. Requisitos formais dos provimentos. 15. Dos
atos materiais ou reais
SEÇÃO I
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
1. DOS ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ
Os atos processuais praticados pelo juiz consistem em:
(i) provimentos; e
(ii) atos materiais (ou reais).1
Os provimentos, na lição do professor Liebman, “são as declarações
de pensamento do juiz, expressas na forma determinada pela lei, no
exercício do poder jurisdicional; e é justamente com a prolação dos
provimentos que o juiz exercita o poder no qual está investido”.2
Os provimentos judiciais – que o Código de Processo Civil de-
nomina de “pronunciamentos do juiz” – são os seguintes:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
1 Sobre o tema, não reina uniformidade na doutrina. O importante é que, seja qual for
a classificação adotada, dentro dela se contenham todos os atos que o juiz pode praticar
no processo.
2 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processual Civile: Principi. 7ª Ed. Milano:
Giuffrè Editore, 2007, p. 219.
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CAPÍTULO XLIX – DOS ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
Todavia, a doutrina distingue algumas subespécies desses provi-
mentos, a saber:
(i) despachos de mero expediente;
(ii) decisão interlocutória (ou despacho interlocutório);
(iii) decisões terminativas (ou sentenças terminativas);
(iv) sentenças definitivas (ou, simplesmente, sentenças); e
(v) provimentos satisfativos.
Já os atos materiais (ou reais) que a lei reserva ao juiz não contêm uma
manifestação de vontade e são menos importantes que os provimentos,
tendo “caráter preparatório, auxiliar e complementar” em relação àqueles.3
Os atos materiais podem ser:
(i) atos instrutórios; e
(ii) atos de documentação.
Embora tenha buscado circunscrever o universo dos atos judiciais,
a verdade é que o legislador se esqueceu de prever na lei processual a
categoria dos atos materiais ou reais, que são mencionados em outro
local, no Código de Processo Civil.4
Assim, por exemplo, as normas do art. 367 do Código de Processo
Civil refere-se a uma série de atos do juiz sem conteúdo decisório algum:
3 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processual Civile: Principi. 7ª Ed. Milano:
Giuffrè Editore, 2007, p. 219.
4 A enumeração feita pelo legislador no Código de Processo Civil de 1973, porém, se
explica historicamente. Ao tempo em que vigia o Código de Processo Civil anterior a
ele (que não continha definições), havia um grande dissenso na doutrina e na
jurisprudência a respeito dos recursos adequados para os diversos tipos de provimentos,
uma vez que aquele Código trazia também um número bem maior de recursos que o
atual. O legislador, com as definições e com a redução do número de recursos, pretendeu
resolver esse problema e, realmente, atingiu seu intento na grande maioria dos casos, embora
algumas dúvidas tenham remanescido. Essa orientação permanece no código vigente.

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