Dos contratos associativos: liames contratuais como atos de concentração

AutorMário Cosac Oliveira Paranhos
Páginas138-166
REVISTA DE DIREITO MERCANTIL 166/167
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Resumo: O presente artigo visa a discutir a
defi nição jurídica dos chamados contratos
associativos, em voga por força da sua quali-
cação como ato de concentração pela atual
Lei de Concorrência brasileira, Lei Federal
12.529/2011.
O escopo da discussão tangenciou tanto
a defi nição teórica esboçada pela doutrina
internacional e doméstica, passando pela
perspectiva macneiliana dos contratos
relacionais, quanto a caracterização do
contrato como associativo sob o viés con-
correncial, por meio de análise de recentes
entendimentos jurisprudenciais desposados
pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE.
Palavras-chave: Contratos Associativos; Con-
tratos Relacionais; Lei de Defesa da Con-
corrência; Ato de Concentração; Controle
Preventivo de Estruturas.
Abstract: This paper discusses the legal defi ni-
tion of so-called associative agreements,
in vogue because of its qualification as
an Act of Concentration under the new
Brazilian Competition Law, Federal Law
n. 12.529/2011.The scope of the discus-
sion embraces both theoretical defi nition
sketched by the international and domestic
doctrine, through Macneil’s perspective re-
garding relational contracts, as the portrayal
of contract as associative under competitive
bias, through jurisprudential analysis espou-
sed by the Brazilian Administrative Council
for Economic Defense (CADE).
Keywords: associative agreements; relational
contracts; competition law; act of concen-
tration; preventive control of structures.
DOS CONTRATOS ASSOCIATIVOS:
LIAMES CONTRATUAIS
COMO ATOS DE CONCENTRAÇÃO
M C O P
Introdução. 1. Por uma perspectiva integrativa: (não tão) novas guras do
direito contratual. 2. Da regulação dos contratos associativos: atual legisla-
ção e recentes regulações. 3. De nição teórica do contrato associativo: 3.1
Dos contratos relacionais; 3.2 Dos contratos de colaboração; 3.3 Conclusão
conceitual: dos contratos associativos não societários. 4. Da análise jurispru-
dencial do Conselho Administrativo de Defesa Econômica: 4.1 Dos contratos
conhecidos pelo CADE; 4.2 Dos contratos não conhecidos pelo CADE; 4.3 Do
posicionamento do CADE sobre contratos de licenciamento de biotecnologia:
4.3.1 Do voto do conselheiro Alessandro Octaviani (pelo conhecimento); 4.3.2
Do voto do conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça (pelo conhecimento);
4.3.3 Do voto do conselheiro Marcos Paulo Veríssimo (pelo não conheci men-
to); 4.3.4 Da paradigmática análise da conselheira Ana Frazão (pelo não
conhecimento). Conclusão.
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ESPAÇO DISCENTE
Introdução
A proposta inicial de estudo do presente
artigo consiste na análise e discussão da qua-
lifi cação do negócio jurídico como contrato
associativo, bem como sua regulamentação
no a tual cenário legislativo nacional, para
então se delimitar a aplicação da análise
compulsória pelo CADE.
Ante a recente alteração do cenário
legislativo, importa indagar quais são os li-
mites e a aplicação prática da regulamentação
publicada pela autarquia frente aos contratos,
bem como se de fato o novo cenário regula-
tório abarcou plenamente as possibilidades
de qualifi cação de um negócio jurídico como
contrato associativo.
Em particular, os seguintes pontos de-
vem ser abordados:
(a) Quais as características que defi nem
um contrato como associativo para fi ns de
submissão perante o Conselho Administra-
tivo de Defesa Econômica?
(b) Quais tipos de contratação e acordos
tendem a se qualifi car como associativos sob
o e nquadramento do Conselho? A análise
leva em conta um critério exclusivamente
de tipicidade ou se aproxima à análise da
função e/ou operação econômica emoldurada
pelo contrato?
(c) Qual o alcance da Lei Federal
12.529 quanto à regulamentação dos contra-
tos chamados associativos? Qual a posição
do CADE e de seus conselheiros sobre os
limites da análise?
A partir da proposta inicial, a metodo-
logia do artigo se limitou ao levantamento
e revisão bibliográfi ca das principais obras
e artigos científi cos referentes aos temas
debatidos, além da análise de entendimentos
jurisprudenciais sobre o assunto. A principal
base teórica na qual o presente artigo se apoia
se refere à fi gura dos contratos relacionais
desenhada por Ian R. Macneil.
Durante o seu desenvolvimento, o tema
foi didaticamente subdividido em quatro ca-
pítulos-chave, além do capítulo conclusivo,
essenciais para o amplo entendimento do
debate. O primeiro deles visa a delinear o
contexto e as bases teóricas jurídico-econô-
micas na qual o debate se situa. O segundo
abarca a inovação regulatória trazida tanto
pela Lei de Defesa da Concorrência (Lei
Federal 12.529/2011) quanto pela Resolução
10, emitida pelo CADE em 29.10.2014. Os
dois últimos capítulos apresentam a defi nição
teórica esboçada pel os entendimentos dou-
trinários e jurisprudenciais, respectivamente.
O tema exposto nos parece de atrativi-
dade indiscutível em se tratando de atualida-
de tanto no campo do direito contratual como
concorrencial, valendo-se de sua intersecção
para o correto desfecho do artigo.
1. Por uma perspectiva integrativa:
(não tão) novas guras
do direito contratual
Dentre os muitos fatores que caracteri-
zam e emolduram os tempos atuais, alguns
traços marcantes poderiam ser mais bem
delineados com precisão. É o caso da intensa
internacionalização das relações de mercado,
sua saturação e, em especial, o início da de-
nominada revolução tecnológica, inserindo,
tanto na lógica produtiva quanto na lógica
consumerista, novas tecnologias de produção
e de informação.
Do cenário acima emerge uma nova
dinâmica de relações contratuais, bem de-
nida pelo termo especialização exível,
ilustrada por Ronaldo Porto Macedo Júnior
como estratégia que “visa obter vantagens
de mercado, oferecendo um produto com
tecnologia única, qualidade única ou apoiada
por serviço único”.1
O modelo comportamental dos agen-
tes econômicos no mercado caracterizado
1. Ronaldo Porto Macedo Jr., Contratos Rela-
cionais e Defesa do Consumidor, São Paulo, Ed. RT,
2006, p. 103.
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