Dos crimes contra as finanças públicas

AutorCristiano Rodrigues
Páginas807-815
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DOS CRIMES
CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
15.1 CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (ART. 359-A DO CP)
15.1.1 Tipo objetivo
Este tipo penal prevê como crime, punido com pena de reclusão, de 1 a 2 anos a con-
duta de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia
autorização legislativa, tutelando assim a probidade da administração no que diz respeito
às operações realizadas no âmbito das finanças públicas do Estado, ou seja, trata-se das
famosas “pedaladas fiscais” com operações de credito não autorizadas.
De acordo com o parágrafo único deste tipo penal incide na mesma pena quem
ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em
resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autoriza-
do por lei.
Na primeira hipótese o agente público tem a autorização legislativa para contratação
de operação de crédito, mas exorbita os poderes nela inseridos e, na segunda hipótese, o
crime ocorre quando a contratação de operação de crédito é realizada em desrespeito ao
limite máximo do valor, previamente autorizado por lei.
Trata-se de crime próprio, somente praticado por funcionário público, e ainda exi-
gindo uma condição especial inerente a certos funcionários públicos, qual seja, que de
acordo com sua função possa autorizar ou realizar operações de crédito.
Importante lembrar que, a prática das várias condutas típicas (ordenar, autorizar e
realizar), ocorridas sucessivamente em uma mesma situação, como por exemplo, quando o
administrador toma a atitude, determina que se realize operação de crédito (sem anterior
autorização legislativa) e esta é realizada, configura um crime único (Tipo misto alter-
nativo).
O crime só ocorre quando a conduta for realizada “sem prévia autorização legislati-
va, e caso haja esta autorização o fato será atípico, porém, se o agente tem a autorização
legislativa prévia, mas ultrapassa os limites nela previstos, responderá pelo crime previsto
no parágrafo único, inciso I, do Art. 359-A do CP.

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