Dos crimes contra fé pública

AutorCristiano Rodrigues
Páginas721-744
11
DOS CRIMES CONTRA PÚBLICA
11.1 DA MOEDA FALSA
11.1.1 Moeda falsa (Art. 289 do CP)
11.1.1.1 Tipo objetivo
Este tipo penal considera como crime, punido com pena de reclusão de 3 a 12 anos e
multa, a conduta de falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda
de curso legal no país ou no estrangeiro, sendo que, na conduta de falsificação por alteração,
a moeda ou papel já existe e é verdadeira, mas o agente aumenta o seu valor adulterando
suas características originais.
Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa exporta, ad-
quire, vende troca, cede empresta, guarda ou introduz na circulação, moeda falsa (Art.
289 § 1º do CP), sendo que, o Art. 289 § 4º do CP estabelece que também incorre nas
mesmas penas do caput (3 a 12 anos de reclusão e multa) quem desvia e faz circular moeda
cuja circulação não estava ainda autorizada.
Importante lembrar que a doutrina e a jurisprudência dominantes consideram que a
falsificação grosseira configura Crime Impossível (Art. 17 CP), por ineficácia absoluta do
meio utilizado, e o fato será considerado atípico.
Já a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado para obtenção de vantagem
indevida irá configurar crime de estelionato (Súmula 73 do STJ), sendo também majo-
ritário o entendimento (STF/STJ) de que não incide o princípio da insignificância no
crime de falsificação de moeda em relação ao valor do prejuízo ou da falsificação realizada.
Como se trata de um crime contra a fé pública, é indiferente o quanto de lesão patri-
monial será produzida, logo, mesmo que uma única moeda seja falsificada haverá o crime
do Art. 289 do CP, não cabendo o argumento de insignificância da lesão nestes casos.
11.1.1.2 Consumação e Tentativa
A consumação deste crime se dá com a efetiva produção ou alteração da moeda
(crime material), logo a tentativa é plenamente possível se o agente inicia a conduta de
falsificar a moeda mas, por motivos alheios a sua vontade, não obtém o resultado preten-
dido, ou seja não chega a produzir ou a adulterar pelo menos uma moeda (crime pluris-
subsistente).
11.1.1.3 Forma privilegiada (Art. 289 § 2º do CP)
Trata-se de forma privilegiada estrito senso, já que prevê uma nova pena mínima
e uma nova pena máxima menores, para a conduta daquele que receber de boa-fé, como
MANUAL DE DIREITO PENAL • CRISTIANO RODRIGUES
676
verdadeira, moeda falsa ou alterada, e a restituir à circulação, depois de conhecer a falsida-
de, qual seja, pena de 6 meses a 2 anos de detenção e multa.
11.1.1.4 Forma qualificada (Art. 289 § 3º do CP)
Esta forma qualificada se refere à hipótese de o sujeito ativo do crime ser funcionário
público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a
fabricação ou emissão de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei ou de
papel-moeda em quantidade superior à autorizada, neste caso, a pena será de 3 a 15 anos
de reclusão e multa.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT