Dos crimes contra a incolumidade pública

AutorCristiano Rodrigues
Páginas683-715
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DOS CRIMES CONTRA A
INCOLUMIDADE PÚBLICA
9.1 DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
9.1.1 INCÊNDIO (ART. 250 DO CP)
9.1.1.1 Tipo objetivo
Neste crime de perigo comum pune-se com pena de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa a
conduta daquele que expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem,
através de incêndio (fogo de razoáveis proporções), podendo esta conduta ser realizada
através de uma ação, ou mesmo de uma omissão, de qualquer pessoa (crime comum).
O Art. 250 par. 2º CP prevê a modalidade culposa do crime de incêndio, ou seja,
quando este for produto de uma falta de cuidado por parte do agente, punindo o fato com
uma pena menos rigorosa. (detenção de 6 meses a 2 anos).
9.1.1.2 Consumação e Tentativa
A consumação se dá no momento em que o fogo se propala e coloca em risco, em
concreta situação de perigo, o patrimônio, a vida ou integridade física de terceiros, sendo
plenamente possível a tentativa quando o incêndio não chegar a se iniciar por motivos
alheios a vontade do autor.
9.1.1.3 Causa de aumento de pena (Art. 250 par.1º CP) e forma qualificada (Art.
258 CP)
O Art. 250 par 1º CP prevê uma causa de aumento de pena (1/3) para as seguintes
hipóteses:
1) se o crime for cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito
próprio ou alheio;
2) se o incêndio for praticado em certos locais, como:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou
de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
MANUAL DE DIREITO PENAL • CRISTIANO RODRIGUES
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g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
De acordo com as regras adotadas para dosimetria da pena (Art. 68 par. único do
CP), havendo a incidência de várias destas causas de aumento o juiz poderá aplicar o au-
mento de 1/3 apenas uma única vez, já que se trata de causa de aumento presente na parte
especial (aquelas presentes na parte geral são sempre obrigatórias e cumulativas).
Há ainda a previsão da forma qualificada do crime de incêndio pelo resultado mor-
te, ou lesão corporal grave, seja na modalidade preterdolosa (dolo + culpa), ou não (culpa
+ culpa), e também dos demais crimes de perigo comum que serão analisadas em seguida,
sendo que estas formas qualificadas se encontram no Art. 258 CP.
9.1.1.4 Legislação específica: Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/98
O Art. 41 da Lei 9.605/98 prevê como crime a conduta de provocar incêndio em mata
ou floresta, punindo este fato com pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Diferentemente da regra geral do Código Penal, nestes casos não se exige que o in-
cêndio cause perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem, bastando o perigo
concreto de dano ao meio ambiente.
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9 • DoS CrIMES ContrA A InCoLUMIDADE PÚBLICA
9.1.2 EXPLOSÃO (ART. 251 DO CP)
9.1.2.1 Tipo Objetivo
O tipo penal do crime de explosão prevê pena de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa para
a conduta de expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante
explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos
análogos.
Percebe-se que diante da sua natureza (crime de perigo), não é necessário que ocor-
ra a explosão no que tange às duas últimas formas de realização, e muito menos que ocorra
qualquer dano concreto oriundo da explosão em si.
A modalidade cu lposa do crime vem prevista no Art. 251 par. 3º do CP e possui
penas diferentes para a explosão culposa, produto de falta de cuidado, diferenciando tam-
bém a sanção, na explosão culposa, se esta é com dinamite (6 meses a 2 anos), dos demais
casos (3 meses a 1 ano).
9.1.2.2 Consumação e Tentativa
Trata-se de crime de perigo concreto, já que não precisa gerar qualquer dano à in-
tegridade física, vida ou patrimônio de outrem, bastando para sua consumação que a
conduta coloque terceiros em perigo, sendo que, a tentativa é plenamente cabível pois as
condutas narradas podem, em regra, ser fracionadas. (crime plurissubsistente)
9.1.2.3 Forma privilegiada e causa de aumento de pena (Art. 251 par. 1º e 2º do
CP)
O Art. 251 par. 1º do CP prevê a forma privilegiada do crime, ou seja, uma espé-
cie de “qualificadora ao inverso, já que prevê penas mínima e máxima menores que as
previstas para a forma simples (pena de 3 a 6 anos), sendo que, isto ocorre se a substância
utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos. (pena de 1 a 4 anos)
Já o Art. 251 par. 2º do CP estabelece especificamente uma causa de aumento de
pena (3ª fase da dosimetria da pena), que aumenta a pena de 1/3, se ocorrer qualquer das
hipóteses previstas no Art. 250 par. 1º, I e II, do CP
9.1.2.4 Legislação específica
Há previsão de condutas semelhantes, porém mais específicas, em legislação espe-
cial:
Art. 2º (Lei nº 10.300/01):
Configura crime o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a
importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta
ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional.
Pena: 4 a 6 anos de reclusão e multa.
Pescar mediante a utilização de: I – explosivos ou substâncias que, em contato com a
água, produzam efeito semelhante.

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