Dos crimes contra a incolumidade pública
Autor | Cristiano Rodrigues |
Páginas | 683-715 |
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DOS CRIMES CONTRA A
INCOLUMIDADE PÚBLICA
9.1 DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
9.1.1 INCÊNDIO (ART. 250 DO CP)
9.1.1.1 Tipo objetivo
Neste crime de perigo comum pune-se com pena de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa a
conduta daquele que expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem,
através de incêndio (fogo de razoáveis proporções), podendo esta conduta ser realizada
através de uma ação, ou mesmo de uma omissão, de qualquer pessoa (crime comum).
quando este for produto de uma falta de cuidado por parte do agente, punindo o fato com
uma pena menos rigorosa. (detenção de 6 meses a 2 anos).
9.1.1.2 Consumação e Tentativa
A consumação se dá no momento em que o fogo se propala e coloca em risco, em
concreta situação de perigo, o patrimônio, a vida ou integridade física de terceiros, sendo
plenamente possível a tentativa quando o incêndio não chegar a se iniciar por motivos
alheios a vontade do autor.
258 CP)
hipóteses:
1) se o crime for cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito
próprio ou alheio;
2) se o incêndio for praticado em certos locais, como:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou
de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
MANUAL DE DIREITO PENAL • CRISTIANO RODRIGUES
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g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
De acordo com as regras adotadas para dosimetria da pena (Art. 68 par. único do
CP), havendo a incidência de várias destas causas de aumento o juiz poderá aplicar o au-
mento de 1/3 apenas uma única vez, já que se trata de causa de aumento presente na parte
especial (aquelas presentes na parte geral são sempre obrigatórias e cumulativas).
Há ainda a previsão da forma qualificada do crime de incêndio pelo resultado mor-
te, ou lesão corporal grave, seja na modalidade preterdolosa (dolo + culpa), ou não (culpa
+ culpa), e também dos demais crimes de perigo comum que serão analisadas em seguida,
9.1.1.4 Legislação específica: Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/98
O Art. 41 da Lei 9.605/98 prevê como crime a conduta de provocar incêndio em mata
ou floresta, punindo este fato com pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Diferentemente da regra geral do Código Penal, nestes casos não se exige que o in-
cêndio cause perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem, bastando o perigo
concreto de dano ao meio ambiente.
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9 • DoS CrIMES ContrA A InCoLUMIDADE PÚBLICA
9.1.2 EXPLOSÃO (ART. 251 DO CP)
9.1.2.1 Tipo Objetivo
O tipo penal do crime de explosão prevê pena de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa para
a conduta de expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante
explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos
análogos.
Percebe-se que diante da sua natureza (crime de perigo), não é necessário que ocor-
ra a explosão no que tange às duas últimas formas de realização, e muito menos que ocorra
qualquer dano concreto oriundo da explosão em si.
penas diferentes para a explosão culposa, produto de falta de cuidado, diferenciando tam-
bém a sanção, na explosão culposa, se esta é com dinamite (6 meses a 2 anos), dos demais
casos (3 meses a 1 ano).
9.1.2.2 Consumação e Tentativa
Trata-se de crime de perigo concreto, já que não precisa gerar qualquer dano à in-
tegridade física, vida ou patrimônio de outrem, bastando para sua consumação que a
conduta coloque terceiros em perigo, sendo que, a tentativa é plenamente cabível pois as
condutas narradas podem, em regra, ser fracionadas. (crime plurissubsistente)
9.1.2.3 Forma privilegiada e causa de aumento de pena (Art. 251 par. 1º e 2º do
CP)
cie de “qualificadora ao inverso”, já que prevê penas mínima e máxima menores que as
previstas para a forma simples (pena de 3 a 6 anos), sendo que, isto ocorre se a substância
utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos. (pena de 1 a 4 anos)
Já o Art. 251 par. 2º do CP estabelece especificamente uma causa de aumento de
pena (3ª fase da dosimetria da pena), que aumenta a pena de 1/3, se ocorrer qualquer das
9.1.2.4 Legislação específica
Há previsão de condutas semelhantes, porém mais específicas, em legislação espe-
cial:
– Art. 2º (Lei nº 10.300/01):
Configura crime o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a
importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta
ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional.
Pena: 4 a 6 anos de reclusão e multa.
– Art. 35 (Lei nº 9.605/98):
Pescar mediante a utilização de: I – explosivos ou substâncias que, em contato com a
água, produzam efeito semelhante.
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