Dos crimes contra a organização do trabalho

AutorFrancisco Dirceu Barros - Antônio Fernando Cintra
Ocupação do AutorMestre em Direito, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral, Doutrinador e especialista em Direito Penal e Processo Penal - Advogado criminalista há vinte e nove anos. Procurador do Estado, pós-graduado em Direito Público, escritor com sete o livros lançados
Páginas790-819

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· Vide arts. 47 a 49, Dec.-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

· Vide art. 4º, Lei 7.716/1989 (Crimes resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor).

· Vide art. 8º, III, Lei 7.853/1989 (Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiências).

· Vide art. 1º, Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

1. Tipo penal abstrato

Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

· Vide arts. 722 a725, CLT (lockout).

· Vide Lei 7.783/1989 (Direito de greve).

Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

2. Tipicidade concreta ou material

- Regra geral: Haverá tipicidade concreta ou material com a lesão ao objeto jurídico analisado no caso concreto.

- Exceção: entendemos ser possível a aplicação do princípio da insignificância na chamada lesão ínfima ao objeto jurídico, desde que sejam identificados os vetores cuja presença, segundo o STF (HC 84412/SP - Rel. Ministro Celso de Mello), legitima o reconhecimento desse princípio, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

3. Elemento subjetivo do delito de atentado contra a liberdade de trabalho

O elemento subjetivo é o dolo, a violação ocorrida de forma culposa é atípica.

4. Elemento normativo do delito de atentado contra a liberdade de trabalho

- No delito em estudo não se admite a forma culposa.

5. Elemento subjetivo-normativo (Preterdolo)

- No delito em estudo não se admite a forma preterdolosa.

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6. Objeto jurídico e resultado jurídico

  1. Objeto jurídico do delito de atentado contra a liberdade de trabalho

    - O legislador, ao criar e estabelecer pena para o delito supracitado, teve como principal objetivo proteger a liberdade de trabalho.

    b) Resultado jurídico

    - A ofensa ao bem jurídico no delito em estudo pode ocorrer de duas formas:

  2. Lesão ao objeto jurídico (Consumação) "liberdade de trabalho" ocorre com as ações das figuras típicas descritas.

  3. Perigo concreto ao objeto jurídico "liberdade de trabalho" no caso de tentativa.

    7. Resultado naturalístico

    - O resultado naturalístico do delito em estudo ocorre com o exercício ou suspensão da atividade laborativa, com o abrir ou fechar o estabelecimento de trabalho.

    7.1. Lesão ao objeto jurídico (Consumação)

    - A consumação ocorre da seguinte forma:

  4. com o efetivo exercício ou suspensão da atividade laborativa (primeira parte do inciso I);

  5. com o trabalho executado ou não durante deter-minado período ou em certos dias indicados (segunda parte do inciso I);

  6. com o abrir ou fechar o estabelecimento de trabalho (primeira parte do inciso II);

  7. e com o participar do ofendido de parede ou paralisação de atividade econômica contra a vontade (segunda parte do inciso II).

    7.2. Perigo de lesão fatal ao objeto jurídico (Tentativa)

    - A tentativa é plenamente possível.

    8. Persecução penal judicial do delito de atentado contra a liberdade de trabalho

    8.1. Ação penal

    A ação penal é pública incondicionada.

    De forma excepcional, é possível ser interposta a ação privada subsidiária da pública na hipótese prevista no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal.

    8.2. Início da persecução penal judicial

    O início da persecução penal judicial no crime em estudo ocorrerá da seguinte forma: não haven-do composição dos danos civis (art.75 e 76 da Lei 9.099/95), o Ministério Público proporá a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.

    Caso não seja possível efetivar a transação penal, porque o infrator não aceita a proposta ou porque tem maus antecedentes, o Ministério Público ofertará a denúncia.

    De forma excepcional, é possível ser interposta a ação privada subsidiária da pública na hipótese prevista no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal.

    8.3. Início da persecução penal extrajudicial

    1) No caso da ação penal pública incondicionada, o início do procedimento inquisitorial ocorre com uma das formas infracitadas:

  8. Portaria da autoridade policial de ofício, mediante simples notícia do crime.

  9. Ofício requisitório do Ministério Público.

  10. Requerimento de qualquer pessoa do povo - notitia criminis (art. 27 do CPP).

  11. Auto de prisão em flagrante.

    · Entendemos que o atual artigo 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a requisitar o Inquérito ex officio, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Hoje, o sistema acusatório no Processo Penal brasileiro tem assento constitucional, o que não ocorria anteriormente. Assim, quando a Carta Magna preconiza, no seu art. 129, inciso I, ser exclusividade a iniciativa da propositura da ação penal pública ao Ministério Público, vedam-se ao juiz os procedimentos ex officio, cujo interesse maior é dos titulares da ação penal. Esta será uma das inovações do novo Código de Processo Penal.

    2) No caso da ação penal privada subsidiária da pública, o início do procedimento inquisitorial ocorre com o requerimento do ofendido ou representante legal (art. 100, § 2º, do Código Penal, ou do artigo 30, c.c. artigo 29 do Código de Processo Penal), ou, em caso de morte, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    9. Preceito penal secundário (Das penas)

  12. Na forma simples, a pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

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  13. Na forma do inciso II a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    9.1. Possibilidade de suspensão condicional do processo

    É possível a suspensão condicional do processo no crime em estudo; portanto, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    9.2. Possibilidade de transação penal

    É possível a transação penal no crime de atentado contra a liberdade de trabalho.

    9.3. Análise da possibilidade de concessão da fiança extrajudicial e judicial

  14. Fiança extrajudicial:

    No crime de atentado contra a liberdade de trabalho, não estando presente nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I e IV do novo artigo 324 do Código de Processo Penal, é possível a autori-dade policial arbitrar a fiança, pois é delito que tem pena máxima de prisão não superior a quatro anos.

    b) Fiança judicial:

    Recusando-se ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, esta pode ser requerida, perante o juiz competente, que decidirá em quarenta e oito horas.

    9.4. Possibilidade de decretação da prisão preventiva

    O crime de atentado contra a liberdade de trabalho é punido com pena máxima que não excede quatro anos; portanto, só será possível a decretação da prisão preventiva, presentes os requisitos infracitados:

  15. tiver sido o indiciado ou acusado, condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal.

  16. presença dos requisitos previstos nos novos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal;

  17. se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

  18. se houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.

    A reforma processual penal ainda permite duas formas de prisão preventiva ao presente delito, quais sejam:

  19. O quebramento injustificável da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

  20. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nas medidas cautelares, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Minis-tério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

    9.4.1. Possibilidade de decretação da prisão temporária

    Não é possível a prisão temporária no crime em estudo, pois o mesmo não foi elencado no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989.

    9.5. Análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar

    No delito em estudo, na forma do novo artigo 318 do Código de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva, pela domiciliar, nas seguintes hipóteses:

    I - pessoa maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste item.

    A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

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    9.6. Análise da possibilidade da decretação de medidas cautelares diversas da prisão

    Quando não couber prisão preventiva, o juiz poderá decretar as medidas cautelares previstas no novo artigo 319 do Código de Processo Penal.

    9.7. Possibilidade de concessão da liberdade provisória

    Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no novo art. 319 e observados os critérios constantes do novo art. 282...

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