Dos crimes contra a organização do trabalho

AutorCristiano Rodrigues
Páginas604-614
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DOS CRIMES CONTRA A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Os crimes contra a organização do trabalho se encontram inscritos nos artigos 197 a
207 do CP, porém, existem crimes contra a organização do trabalho que não estão defini-
dos neste título (Ex: redução à condição análoga à de escravo (Art.149 do CP).
De acordo com o Art.109 da CF, compete aos juízes federais processar e julgar os
crimes contra a organização do trabalho (inciso VI), entretanto, de acordo com o STF e
STJ, para que o crime seja da competência da Justiça federal deverá ofender o sistema de
órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos dos trabalhadores, e se a
lesão é individuali zada, caracteriza-se a competência da justiça estadual.

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