Dos Crimes de Perigo Comum

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1737-1760
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1737
Art. 250
Incêndio (Art. 250)
1. Conceito de Incêndio Doloso
O delito consiste no fato de o sujeito ativo querer
ou assumir o risco de causar incêndio, expondo a
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem, ou como dizia o grande Hungria:
É a voluntária causação de fogo relevante que,
investindo uma coisa individuada, subsiste por si
mesmo e pode propagar-se, expondo a perigo coisas
outras ou pessoas, não determinadas ou indetermi-
náveis de antemão.
1.2. Forma Majorada
O delito de incêndio terá a pena majorada nas
hipóteses infracitadas:
I – se o crime é cometido com intuito de obter
vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é: em casa habitada ou desti-
nada a habitação; em edifício público ou destinado
a uso público ou a obra de assistência social ou de
cultura; em embarcação, aeronave, comboio ou ve-
ículo de transporte coletivo; em estação ferroviária
ou aeródromo; em estaleiro, fábrica ou o cina; em
depósito de explosivo, combustível ou in amável;
em poço petrolífico ou galeria de mineração; em
lavoura, pastagem, mata ou  oresta.
•Posição dominante do STF: Incide o aumento do
§ 1o, II, a, se ateado em sala de edifício comercial,
no horário de expediente (STF, RTJ 119/115).
1.3. Conceito de Incêndio Culposo
Ocorre quando o agente ativo agindo com impru-
dência, negligência ou imperícia, causa incêndio,
com a consequente produção de um estado de
perigo em comum.
1.4. Forma Quali cada pelo Resultado
O delito será quali cado pelo resultado em duas
hipóteses:
a) Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão
corporal de natureza grave ou morte.
b) No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal
ou morte.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Fragoso lecionava:
Trata-se de crime de perigo, em relação ao bem
jurídico tutelado, pois o dano a que eventualmente for
submetida a coisa incendiada é irrelevante para a con -
guração do delito. Maurach a rma que neste crime não
há pura ação de perigo, e que seria melhor considerá-lo
como crime de dano e perigo combinados.
No caso do agente ativo deixar o agente, de
propósito, propagar-se o fogo que ele mesmo pro-
vocara por acidente, quando podia tê-lo facilmente
extinto, haverá o crime por omissão imprópria, pois
a posição doutrinária dominante aceita a possibili-
dade de o crime também ser praticado por omissão,
tanto própria como imprópria. É a posição de: Hun-
gria, Pierangeli, Noronha, Fragoso, Paulo José
da Costa Júnior, Mirabete, Regis Prado, Rogério
Sanches, Nucci, entre outros.
3. Elemento Subjetivo do Delito de Incêndio
Entendo que o elemento subjetivo do tipo é o
dolo e a culpa, já que o tipo penal pode ser praticado
na modalidade culposa.
3.1. Caso de Atipicidade
O incêndio causado por caso fortuito ou força
maior exclui a tipicidade do delito.
Capítulo 1
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4. Objeto Jurídico do Delito de Incêndio
O legislador, ao criar e estabelecer pena para o
delito supracitado, teve como principal objetivo pro-
teger a incolumidade pública, tendo-se em vista o
perigo comum que pode resultar das chamas prove-
nientes de um incêndio.
Trata-se da necessidade de proteger a socieda-
de civil do perigo de fogo, independentemente do
dano que possa ser causado. Em suma, é o risco, a
ameaça que afronta a segurança da coletividade em
razão da possibilidade de sua propagação.
5. Sujeito Ativo do Delito de Incêndio
Não se exige nenhuma qualidade especial do su-
jeito ativo; portanto, qualquer pessoa pode cometer
o delito em estudo, inclusive, como arma Fragoso,
o próprio proprietário do bem incendiado.
6. Sujeito Passivo do Delito de Incêndio
O sujeito passivo do delito é a coletividade e
como ensina Fragoso: “Nesta categoria entram
também as pessoas atingidas pelos danos causados
pelo incêndio ou expostas a perigo de dano.”
7. Ação Penal do Delito de Incêndio
O crime é de ação penal pública incondicionada.
7.1. Das Penas
a) Na forma simples, a pena é de reclusão, de três a
seis anos, e multa.
b) Na forma majorada a pena é aumentada de um
terço.
c) No caso do incêndio culposo a pena é de detenção,
de seis meses a dois anos.
d) Na forma qualicada pelo resultado, devemos
considerar duas hipóteses:
1a hipótese: se do crime doloso de perigo comum
resulta lesão corporal de natureza grave, a pena
privativa de liberdade é aumentada de metade; se
resulta morte, é aplicada em dobro.
2a hipótese: no caso de culpa, se do fato resulta
lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se
resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio
culposo, aumentada de um terço.
7.2. Do Procedimento
Na forma simples e na majorada o procedim ento é o
comum (veja o novo art. 394 do Código de Processo
Penal com redação dada pela Lei no 11.719/2008).
Na forma culposa o procedimento é o previsto na
Lei dos Juizados Especiais Criminais (veja arts. 76 e
seguintes da Lei no 9.099/1995).
Na forma qualicada pelo resultado o procedimento
geralmente é o comum (veja o novo art. 394 do
Código de Processo Penal com redação dada pela
Lei no 11.719/2008).
8. A Consumação do Delito de Incêndio
Com o efetivo estabelecimento da situação de
perigo comum, como arma Pierangeli:4882
Exige-se, portanto, que o fogo se comunique a um
objeto de modo que este possa continuar queimando
de maneira autônoma, depois de deixar o objeto
inamado, criando uma situação de perigo comum.
(Impallomeni, Zerboglio, Florian, Soler.)
9. A Tentativa do Delito de Incêndio
A tentativa só é possível no incêndio doloso, pois,
como aprendemos na Parte Geral, o crime culposo,
em regra, não admite tentativa.
EXEMPLO DIDÁTICO
Hungria4883 apresenta os exemplos infracitados:
Após derramar petróleo sobre a parte da casa
que pretende incendiar, o agente é surpreendido no
momento em que está aproximando a mecha acesa;
a mecha acesa é atirada para dentro de uma casa,
mas não se comunica o fogo a objeto algum, porque
os moradores conseguiram retirá-la a tempo; o fogo
da mecha comunica-se a um móvel da casa, mas,
antes de atingir a construção, é apagado por outrem;
já predisposto o meio de eclosão do incêndio, é des-
coberto e inutilizado por terceiros.
10. Classicação Doutrinária do Delito de
Incêndio
Bitencourt4884 apresenta a classicação infracitada:
4882 PIERANGELI, José Henrique. op. cit., p. 582.
4883 HUNGRIA, Nelson. op. cit., p. 23.
4884 BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p. 170.
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