Dos crimes contra a pessoa

AutorFrancisco Dirceu Barros - Antônio Fernando Cintra
Ocupação do AutorMestre em Direito, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral, Doutrinador e especialista em Direito Penal e Processo Penal - Advogado criminalista há vinte e nove anos. Procurador do Estado, pós-graduado em Direito Público, escritor com sete o livros lançados
Páginas425-619

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CAPÍTULO I Dos crimes contra vida

· Vide art. 5º, caput e XXXVIII, ‘d’, da CF.

· Vide arts. 74, § 1º, e 406 a 497 do CPP.

DO HOMICÍDIO

1. Tipo penal abstrato

· Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

· Vide arts. 205, 208 e 400 do CPM.

· Vide art. 1º, da Lei nº 2.889/56 (Lei do Crime de Genocídio).

· Vide art. 1º, III, ‘a’, Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).

· Vide art. 1º, I, Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

· Vide art. 3º, Lei 9.434/1997 (Transplante de Órgãos).

· Vide arts. 14 e 16, Dec. 2.268/1997 (Regulamenta a Lei 9.434/1997).

Homicídio privilegiado

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

· Vide art. 74, § 1º, do CPP.

· Vide art. 205, § 1º, do CPM.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

· Vide art. 74, § 1º, do CPP.

· Vide art. 205, § 2º, do CPM.

· Vide art. 1º, Lei 2.889/1956 (Crime de Genocídio).

· Vide art. 1º, III, ‘a’, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).

· Vide art. 1º, I, Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

· Vide art. 76, II, CPP.

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

· Inciso VI acrescido pela Lei nº 13.104, de 09.03.2015, DOU de 10.03.2015, em vigor na data da sua publicação.

- Homicidio funcional

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

· Inciso VII acrescido pela Lei nº 13.142, de 06.07.2015, DOU de 07.07.2015, em vigor na data de sua publicação.

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

· Inciso VII acrescido pela Lei nº 13.142, de 06.07.2015, DOU de 07.07.2015, em vigor na data de sua publicação.

· Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

· Vide art. 18, II e parágrafo único, do CP.

· Vide arts. 539 e ss., CPP.

· Vide art. 206 do CPM.

· Vide art. 89, Lei 9.099/1995 (Juizados especiais).

· Vide artigo 302 do CNT (Lei 9.503/1997, com nova redação estabelecida pela lei 12.971/2014).

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Majorantes culposa e dolosa

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

· Vide § 4º com a redação dada pela Lei nº 10.741, de 01.10.2203.

· Vide arts. 301 a 310, CPP.

· Vide art. 129 § 7º, do CP.

· Vide art. 206, § 1º, do CPM.

· Vide Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Hipótese de perdão judicial

§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

· Vide arts. 107, IX, e 120, CP.

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

· Redação estabelecida pela Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012.

2. Tipicidade concreta ou material

- Haverá tipicidade concreta ou material com qualquer grau de Lesão ao objeto jurídico (Consumação) analisado no contexto prático, portanto, não será possível, em nenhuma hipótese, a aplicação do princípio da insignificância no delito de homicídio.

3. A qualificadora do feminicídio

A Lei nº 13.104/2015 alterou o Código Penal com escopo de criar uma nova qualificadora ao crime de homicídio: o Feminicídio.

Tecnicamente é um erro grosseiro repetir a linguagem da imprensa afirmando "que foi criado um crime de feminicídio". Em realidade, o crime continua sendo de homicídio, sendo que o feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio.

Não se deve confundir as terminologias. Vejamos:

  1. femicídio: morte de uma mulher;

  2. feminicídio: morte de uma mulher por razões de gênero ou pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher que é qualificadora do homicídio;

  3. uxoricídio: assassinato em que o marido mata a própria esposa;

    d) parricídio: assassinato pelo filho do próprio pai;

    e) matricídio: matar a própria mãe;

  4. fratricídio: matar o próprio irmão;

    g) ambicídio: quando as mortes decorrem de um pacto.

    3.2. Conceito de feminicídio:

    O feminicídio pode ser definido como uma qualificadora do crime de homicídio motivada pelo ódio contra as mulheres, caracterizado por circunstâncias específicas em que o pertencimento da mulher ao sexo feminino é central na prática do delito. Entre essas circunstâncias estão incluídos: os assassinatos em contexto de violência doméstica/familiar, e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Os crimes que caracterizam a qualificadora do feminicídio reportam, no campo simbólico, a destruição da identidade da vítima e de sua condição de mulher.

    Também conhecido como "crime fétido", vem a ser uma expressão que vai além da compreensão daquilo designado por misoginia,1originando um ambiente de pavor na mulher, gerando o acossamento e sua morte. Compreendem as agressões físicas e da psique, tais como o espancamento, suplício, estupro, escravidão, perseguição sexual, mutilação genital, intervenções ginecológicas imotivadas, impedimento do aborto e da contracepção, esterilização forçada, e outros atos dolosos que geram morte da mulher.

    3.3. Razões de gênero

    A qualificadora do feminicídio não poderá ser provada por um "laudo pericial" ou exame cadavérico,

    1 (Misoginia compreende o ódio, desprezo ou repulsa ao gê-nero feminino e às características a ele associadas, sejam mulheres ou meninas. Está diretamente ligada à violência contra a mulher).

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    porque nem sempre um assassinado de uma mulher será considerado "feminicídio".

    Para ser configurada a qualificadora do feminicídio, a acusação (Ministério Público, assistente ou querelante, no caso de Júri privado) a prova deve ser incontestável de que o crime foi cometido contra a mulher, "por razões da condição de sexo feminino".

    A própria Lei nº 13.104/2015 definiu objetivamente que "razões de gênero" ocorrem quando o crime envolve: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    3.4. As espécies de feminicídio

  5. Feminicídio "intra lar";

    Ocorre quando as circunstâncias fáticas indicam que um homem assassinou uma mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

    b) Feminicídio homoafetivo

    Ocorre quando uma mulher mata a outra no contexto de violência doméstica e familiar.

    c) Feminicídio simbólico heterogêneo posição do STJ:

    Ocorre quando um homem assassina uma mulher, motivado pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, reportando-se, no campo simbólico, a destruição da identidade da vítima e de sua condição em pertencer ao sexo feminino.

    O STJ admitiu a aplicação da Lei Maria da Penha (11.340/06) numa agressão contra mulher praticada por outra mulher (relação entre mãe e filha). Isso porque, de acordo com o art. 5º da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. (HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014).

    d) Feminicídio simbólico homogêneo:

    Ocorre quando uma mulher assassina outra mulher, motivada pelo menosprezo ou discriminação à condição feminina.

    Considerando que o homicídio pode ser come-tido nas 4 (quatro) hipóteses supracitadas, ainda poderemos ter:

    e) Feminicídio aberrante por aberratio ictus

    O feminicídio aberrante por aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o homem ou a mulher, ao invés de atingir a mulher que pretendia ofender, atinge pessoa...

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