Dos crimes contra a propriedade imaterial

AutorFrancisco Dirceu Barros - Antônio Fernando Cintra
Ocupação do AutorMestre em Direito, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral, Doutrinador e especialista em Direito Penal e Processo Penal - Advogado criminalista há vinte e nove anos. Procurador do Estado, pós-graduado em Direito Público, escritor com sete o livros lançados
Páginas783-790

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CAPÍTULO I Dos crimes contra a propriedade intelectual

1. Tipo penal abstrato

Violação de Direito Autoral

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

· Vide Lei nº 6.895, de 17.12.1980, DOU de 18.12.1980, que altera o caput deste artigo.

· Vide arts. 60, 61 e 89, Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

· Vide arts. 12 a 14, Lei 9.609/1998 (Propriedade Intelectual sobre Programas de Computador).

· Vide art. 101, Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).

§ 1º. Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

· Vide Lei nº 8.635, de 16.03.1993, DOU de 17.03.1993, que altera este parágrafo.

· Vide art. 89, Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

§ 2º. Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

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· Vide Lei nº 8.635, de 16.03.1993, DOU de 17.03.1993, que altera este parágrafo.

§ 3º. Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

· Vide Lei nº 8.635, de 16.03.1993, DOU de 17.03.1993, que altera este parágrafo.

· Vide art. 91, CP.

§ 4º. O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

· Artigo 184 com redação dada pela Lei nº 10.695, de 01.07.2003.

2. Tipicidade concreta ou material

- Regra geral: Haverá tipicidade concreta ou material com a lesão ao objeto jurídico analisado no caso concreto.

- Exceção: entendemos ser possível a aplicação do princípio da insignificância na chamada lesão ínfima ao objeto jurídico, desde que sejam identificados os vetores cuja presença, segundo o STF (HC 84412/SP - Rel. Ministro Celso de Mello), legitima o reconhecimento desse princípio, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

3. Elemento subjetivo do delito de violação de direito autoral

- O elemento subjetivo do delito supracitado é o dolo.

- No caso da violação nas formas qualificadas, exige-se, ainda, o elemento subjetivo específico contido na expressão "com intuito de lucro".

4. Elemento normativo do delito de violação de direito autoral

- No delito em estudo não se admite a forma culposa.

5. Elemento subjetivo-normativo (Preterdolo)

- No delito em estudo não se admite a forma preterdolosa.

6. Objeto jurídico e resultado jurídico

  1. Objeto jurídico do delito de violação de direito autoral

    - O legislador, ao criar e estabelecer pena para o delito supracitado, teve como principal objetivo proteger o direito autoral.

    b) Resultado jurídico

    - A ofensa ao bem jurídico no delito em estudo pode ocorrer de duas formas:

  2. Lesão ao objeto jurídico (Consumação) "direito autoral" ocorre com a reprodução ou qualquer das figuras típicas descritas.

  3. Perigo concreto ao objeto jurídico "direito autoral" no caso de tentativa.

    7. Resultado naturalístico

    - O resultado naturalístico do delito em estudo ocorre com a reprodução ou qualquer das condutas descritas no tipo.

    7.1. Lesão ao objeto jurídico (Consumação)

    - A consumação ocorre da seguinte forma:

  4. com a efetiva violação, no caso da figura típica descrita na forma simples;

  5. com a reprodução da obra intelectual (no todo ou em parte) ou de fonograma ou videofonograma, na hipótese descrita no § 1º. (forma qualificada);

  6. com a realização de quaisquer das condutas descritas no § 2º. (forma qualificada).

    7.2. Perigo de lesão fatal ao objeto jurídico (Tentativa)

    - A tentativa é plenamente possível.

    8. Persecução penal judicial do delito de violação de Direito Autoral

    8.1. Ação penal

    Em regra, a ação penal é privada, mas será pública nas seguintes hipóteses:

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  7. nos casos previstos nos §§ 1º e 2º. , a ação será pública incondicionada;

  8. se o crime for praticado em prejuízo de entidade de Direito Público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, a ação será pública incondicionada;

  9. será pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º.

    STJ: Ação penal. Perícia e rito.

    Os crimes praticados contra a propriedade imaterial (inclusive os contra a propriedade industrial) são, de regra, apurados mediante ação penal privada, com exceção dos elencados nos arts. 184, §§ 1º, 2º e 3º, do CP e 191 da Lei n. 9.279/1996, além dos cometidos em prejuízo de entes de direito público. A maioria desses delitos deixa vestígios, daí por que a parte deve requerer a realização da medida preparatória de busca e apreensão como forma de colher a prova da materialidade delitiva e dos indícios de sua autoria. Nos crimes contra a propriedade imaterial, submetidos à ação penal pública, a busca e a apreensão podem ser efetuadas pela autoridade policial (art. 240, § 1º, do CPP). Contudo, nos crimes sujeitos à ação penal privada, a medida preparatória cautelar deve ser realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, conforme os arts. 527 e 530-A do CPP. A hipótese trata de crimes contra a propriedade imaterial, puníveis mediante ação penal privada, e, apesar de o mandado de busca e apreensão se fundar no art. 240 do CPP, a medida seguiu o rito especial disposto na legislação de regência, à exceção da presença de duas testemunhas (art. 530-C do CPP). Destacou-se que o fato de apenas um perito oficial (acompanhado de um assistente, cuja qualificação técnica se desconheça nos autos) ter efetivado o exame do corpo de delito em questão não leva à nulidade do procedimento. Essa conclusão decorre da interpretação sistêmica dos arts. 527 e 159 do CPP, já na redação que lhe deu a Lei n. 11.690/2008, que passou a exigir a presença de dois peritos tão somente nos exames realizados sem o profissional oficial. Também não enseja nulidade a falta da assinatura de testemunhas, especificamente designadas para esse fim no termo de busca e apreensão (arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP), por se tratar de mera irregularidade formal, sendo certo que os policiais e os Oficiais de Justiça que participaram da medida podem figurar como testemunha, para testar a legalidade da diligência. Anote-se que o ato contou com a participação de representantes legais de ambas as partes com a autorização expressa do juízo. Por último, vê-se que o interessado não demonstrou ser-lhe imposto qualquer prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes citados do STF: HC 85.177-RJ, DJ 1º/7/2005; do STJ: REsp 543.037-RJ, DJ 16/11/2004; AgRg no REsp 978.445-MS, DJe 28/2/2011; HC 139.256-RO, DJe 14/3/2011; HC 175.212-MG, DJe 8/6/2011, e AgRg no APn 510-BA, DJe 19/8/2010. RMS 31.050-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/06/2011.

    8.2. Início da persecução penal judicial

    O início da persecução penal judicial no crime de violação de direito autoral ocorre de várias formas:

  10. Na forma simples, nos Juizados Especiais, não havendo composição dos danos civis (art.75 e 76 da Lei 9.099/95, o querelante prossegue com ação penal privada.

  11. nos casos previstos nos §§ 1º e 2º e se o crime for praticado em prejuízo de entidade de Direito Público, autarquia...

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